Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008852-55.2020.4.01.3807/MG
AUTOR: IVANEI MUNIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HUGO NUNES REIS (OAB MG142381)
ADVOGADO(A): LUCAS NUNES REIS (OAB MG201604)
DESPACHO/DECISÃO
Baixo os autos em diligência.
Trata-se de ação de rito ordinário movida por IVANEI MUNIZ DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob a alegação de descumprimento de acordo judicial homologado em processo anterior e inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito.
O feito foi originalmente distribuído à 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, por dependência aos autos nº 1000165-60.2018.4.01.3807. Naquele juízo de origem, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de inadequação da via eleita evento 7, DOC1. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Após o processamento do recurso e o julgamento perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, os autos foram baixados e, por erro de fluxo procedimental, remetidos ao Juízo Federal da 5ª Vara de Execução Fiscal da Subseção de Belo Horizonte. O magistrado daquele juízo, ao notar que a matéria não possuía natureza fiscal ou de execução de título extrajudicial, declinou da competência, mas determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Capital.
Os autos foram, então, redistribuídos a este juízo.
É o breve relatório. Decido.
Da análise detida do histórico processual, verifica-se que este juízo de Belo Horizonte é absolutamente incompetente para o processamento do feito, tratando-se a presente remessa de um equívoco sistêmico derivado do retorno dos autos da segunda instância.
A competência territorial e funcional para a causa encontra-se plenamente fixada na Subseção Judiciária de Montes Claros/MG. A petição inicial foi distribuída naquela localidade, onde se processou toda a fase de conhecimento, inclusive com a prolação de sentença de mérito (ou terminativa, como no caso).
Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença ou os atos subsequentes ao julgamento de recurso efetuam-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No presente caso, o juízo natural e prevento é a 3ª Vara Federal de Montes Claros, órgão que proferiu a sentença recorrida e detém a jurisdição sobre a lide, inclusive por força da conexão/dependência com o processo originário mencionado na exordial.
Não há qualquer elemento de conexão, domicílio das partes ou local do fato que atraia a competência para a Subseção Judiciária de Belo Horizonte. A manutenção do feito nesta Capital configuraria nítida violação ao princípio do Juiz Natural, além de impor ônus desnecessário às partes, uma vez que a autora reside em Buritizeiro/MG, localidade vinculada à jurisdição da região de Montes Claros/Pirapora.
O declínio de competência anteriormente proferido pelo juízo de Execução Fiscal foi acertado quanto à sua própria incompetência, mas incorreu em erro material ao determinar a redistribuição interna para as Varas Cíveis de Belo Horizonte, quando o correto seria o retorno dos autos ao juízo prolator da decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa dos autos à 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, para que prossiga no exame do feito conforme o estado em que se encontra, analisando inclusive as petições recentes protocoladas pela parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.