Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001998-45.2020.4.01.3807/MG
EXECUTADO: CONNECT - SERVICO DE ACESSO INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO DURAES OLIVEIRA (OAB MG070209)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, devendo ser observado o procedimento previsto nos art. 523 a 527 do CPC/15.
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, retificando-se os polos, caso necessário.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (salvo se beneficiário da gratuidade da justiça), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Não haverá honorários na fase de cumprimento de sentença no caso de Juizado Especial Federal (art. 55 da Lei 9099/95), ressalvada, então, apenas a multa.
Conforme dispõe o art. 513, § 2º, do CPC/15, a intimação do(s) executado(a)(s) deverá ser realizada: a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; b) por carta com aviso de recebimento ou mandado, quando representado pela Defensoria Pública, ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do réu revel citado por edital; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 do CPC/15, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando se tratar de réu revel citado por edital na fase de conhecimento.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m), nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525 do CPC/15.
No caso de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada, ao peticionar, selecionar o evento "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", e, no tipo de documento, também "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias: a) expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito acrescido da multa e dos honorários (em sendo o caso) previstos no § 1º do art. 523 do CPC/15, caso não tenha sido requerida outra medida constritiva pelo(a) exequente.
Efetivada a penhora, o(s) executado(a)(s) deverão ser dela intimado(a)(s) por meio do advogado ou à sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal. Se a penhora se realizar na presença do(a)(s) executado(a)(s), reputa(m)-se desde logo intimado(a)(s) (art. 841 do CPC/15).
Havendo pagamento do débito mediante depósito judicial, promova-se o necessário à conversão/apropriação/levantamento dos valores em favor da parte exequente, observados os poderes para receber e dar quitação.
Para isso, a parte exequente deverá ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária para a qual possam ser transferidos os valores, ressaltando que: a) o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira; b) os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
Indicada a conta, (i) comunique-se à CEF para que proceda à transferência – devendo a instituição informar o Juízo sobre o cumprimento da ordem no prazo de até 10 (dez) dias.
Sendo a Caixa Econômica Federal a credora, autorizo o levantamento do valor total constante da conta judicial, independentemente da expedição de alvará, devendo informar o cumprimento da operação no prazo de 10 (dez) dias, encerrando-se a conta.
Efetuada a conversão/apropriação/levantamento dos valores, intime-se a parte autora para manifestação a respeito da satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias.
Noticiada a satisfação da obrigação e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.