Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008595-59.2022.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: BENIGNO ANTONIO OLIVA SANTOS
ADVOGADO(A): HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695)
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603)
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704)
ADVOGADO(A): VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DO TEMPO DE SERVIÇO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018 DO STJ. REANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação, como tempo comum, do período de 01/07/1975 a 18/12/1977, exercido na condição de aluno-aprendiz, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 26/09/2021. No curso da demanda, o autor informou o reconhecimento administrativo do período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em novo requerimento administrativo formulado em 30/11/2023, postulando o prosseguimento do feito para análise do direito ao benefício desde a DER originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento administrativo superveniente do período de aluno-aprendiz acarreta perda do interesse processual quanto ao pedido de averbação; e (ii) estabelecer se permanece o interesse processual quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 26/09/2021, à luz das regras de transição da EC 103/2019 e do direito ao benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento administrativo do período de 01/07/1975 a 18/12/1977, com base nos mesmos documentos apresentados na ação judicial, satisfaz integralmente o pedido de averbação do tempo de serviço, configurando perda superveniente do interesse processual quanto a esse ponto.
4. Permanece o interesse processual da parte autora quanto à concessão da aposentadoria desde a DER originária de 26/09/2021, pois o benefício concedido administrativamente decorre de requerimento posterior formulado em 30/11/2023.
5. A soma do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o período de aluno-aprendiz permite ao autor atingir mais de 35 anos de contribuição na DER de 26/09/2021.
6. Após a entrada em vigor da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição exige análise das regras de transição, não bastando o implemento exclusivo do tempo contributivo.
7. O INSS deve reanalisar o direito ao benefício na DER originária, observando as regras de transição da EC 103/2019 e garantindo ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
8. O Tema 1.018 do STJ garante ao segurado a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, simultaneamente, o recebimento das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente até a implantação administrativa.
9. Não há violação ao art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, pois a hipótese não envolve desaposentação, mas revisão do direito ao benefício anteriormente indeferido.
10. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ressalvada a aplicação do entendimento a ser fixado pelo STF no Tema 1457.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento administrativo superveniente do período de atividade como aluno-aprendiz extingue o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de averbação, por perda superveniente do interesse processual.
2. Permanece o interesse processual do segurado para discutir a concessão da aposentadoria desde a DER originária, ainda que haja concessão administrativa posterior do benefício.
3. O INSS deve reanalisar o direito ao benefício previdenciário conforme as regras de transição da EC 103/2019, assegurando ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
4. O Tema 1.018 do STJ garante ao segurado a manutenção do benefício concedido administrativamente e o recebimento das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente até a implantação administrativa.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§3º e 4º, I; Lei 8.213/91, art. 18, §2º; EC 103/2019; art. 3º; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 688.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, Tema 1.018, j. 08.06.2022; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de averbação do intervalo de 01/07/1975 a 18/12/1977, por perda superveniente do interesse, e para determinar ao INSS a renálise do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 26/09/2021, com base nas regras de transição da EC 103/2019, assegurando ao autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, na forma do Tema 1.018 do STJ, e, em sendo o caso, o pagamento das parcelas vencidas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2026.