Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0005966-18.2011.4.01.3807/MG
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DIAS
ADVOGADO(A): ARIADNA DANIELLE OSORIO (OAB MG107417)
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia instaurada cinge-se à adequação dos reajustes aplicados sobre a renda mensal do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 237.283.645-0) concedido ao exequente, cuja data de início do benefício (DIB) foi fixada em 21/03/2012.
O exequente argumenta que o INSS aplicou índices de reajuste inferiores aos devidos para benefícios previdenciários de valor superior ao salário mínimo (139.1). Contudo, do confronto analítico entre as planilhas apresentadas, verifica-se que o inconformismo do exequente não encontra amparo legal.
O art. 41-A da Lei nº 8.213/91 disciplina o reajustamento dos benefícios mantidos pelo RGPS.
Conforme a sistemática previdenciária vigente sob a égide da CF/88, no primeiro reajuste do benefício previdenciário subsequente à sua concessão, deve ser aplicado o índice de reajuste proporcional ao número de meses decorridos entre a DIB e o primeiro mês de reajustamento geral.
No caso concreto, o benefício do exequente teve início em 21/03/2012 (131.2). Consequentemente, o primeiro reajuste geral, ocorrido em janeiro de 2013, deve ser calculado de forma proporcional ao período em que o benefício esteve ativo no ano de 2012.
O INSS, em seus cálculos de liquidação, aplicou o índice de reajuste proporcional de 5,25% em janeiro de 2013 (131.7, fl. 13), evoluindo a renda mensal inicial de R$ 3.534,84 para R$ 3.720,41 (131.7, fl. 13).
Por outro lado, o exequente, em sua planilha de cálculos, aplicou o índice de reajuste integral de 6,20% em janeiro de 2013, fixando a renda mensal em R$ 3.754,00 (139.2, fl. 1). Ademais, o exequente alterou sem qualquer justificativa legal ou fática o valor da renda mensal em fevereiro de 2013 para R$ 3.857,00 (139.2, fl. 1), gerando uma distorção em efeito cascata sobre todas as competências subsequentes de seu cálculo.
A pretensão do exequente de aplicar o reajuste integral no primeiro ano de manutenção do benefício previdenciário contraria a legislação previdenciária e a jurisprudência pacífica dos Tribunais.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o primeiro reajuste da renda mensal inicial do benefício previdenciário deve observar a proporcionalidade com base na data de concessão, sendo inviável a aplicação do índice integral.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE PROPORCIONAL. ART. 41 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, o ora Recorrido ajuizou a ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua capacidade laboral. A demanda foi julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. 3. Em observância ao art. 41 da Lei n. 8.213/1991 e à legislação que se lhe seguiu, no primeiro reajuste da renda mensal inicial, deve-se adotar o critério da proporcionalidade levando-se em conta a data da concessão do benefício. Precedentes. 4. No caso em exame, "o beneficio foi concedido a partir do dia seguinte a primeira alta médica, ou seja, 17/11/1992, sob a vigência da Lei nº 8.213/91". Assim, tendo o benefício sido concedido após a promulgação da Constituição, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, devendo seguir a orientação prevista no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, que elegeu a sistemática da proporcionalidade. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.962.531/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou a tese de que o critério da proporcionalidade deve ser rigorosamente observado no primeiro reajustamento do benefício.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. PRIMEIRO REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para os benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91, o primeiro reajuste da renda mensal inicial deve observar o critério da proporcionalidade, de acordo com sua data de início, nos termos do art. 41, II, da Lei 8.213/91 e suas posteriores alterações, sendo incabível a aplicação do índice integral. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação do autor a que se nega provimento. (AC 0009144-27.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/10/2017 PAG.)
Portanto, constatada a correção metodológica dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (131.7), que observaram a proporcionalidade do primeiro reajuste do benefício previdenciário com DIB em 21/03/2012, bem como realizaram o correto abatimento dos valores recebidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 550.799.737-0) no período concomitante (Evento 131, fl. 1), a rejeição da impugnação do exequente e a homologação dos cálculos do executado são medidas adequadas.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, fixando o montante da execução em R$ 198.647,85 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) devido ao exequente, e R$ 97.961,53 (noventa e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência (131.7).
DEFIRO a prioridade de tramitação do feito ao exequente LUIZ CARLOS FERNANDES DIAS, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e retificações no sistema processual.
DETERMINO a expedição das respectivas requisições de pagamento (precatório/RPV) dos valores homologados, em conformidade com as diretrizes do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, intimando-se as partes para ciência do teor das requisições antes do envio ao Tribunal.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.