Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003226-55.2020.4.01.3807/MG
AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CACIQUINHO FERREIRA
ADVOGADO(A): SYLZIA CARDOSO GONCALVES (OAB MG156821)
ADVOGADO(A): MARCELO DE CARVALHO CACIQUINHO FERREIRA (OAB MG171558)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, inicialmente proposta por MARCELO DE CARVALHO CACIQUINHO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O processo em questão foi instaurado com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para o autor, conforme detalhado na petição (evento 1, DOC2). Após o trâmite da fase de conhecimento e prolação de sentença de mérito de improcedência do pedido (evento 13, DOC1) a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 17, DOC2), o qual, posteriormente, foi objeto de pedido de desistência formulado pela própria parte (evento 41, DOC1).
O pedido de desistência do recurso de apelação foi homologado, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, e os autos foram restituídos à origem para as providências cabíveis (ID 313576144, p.3-3).
Com o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o INSS apresentou pedido de cumprimento de sentença, visando à execução dos valores relativos à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de R$ 26.314,90 e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 29.238,78 (evento 53, DOC1).
Em resposta, a parte autora, por intermédio de sua advogada, protocolou petições no evento 42, DOC1, evento 55, DOC1 e evento 57, DOC1.
Nessas manifestações, o autor reiterou o pedido de justiça gratuita, fundamentando-o em sua condição de idoso e desempregado. Arguiu ainda a necessidade de correção do valor da causa, sob a alegação de erro no cálculo inicial que desconsiderou um "redutor" aplicável ao salário de aposentadoria, e, subsidiariamente, pleiteou o parcelamento dos débitos referentes aos honorários e custas processuais, com base no artigo 916 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de não vislumbrar hipótese de sua intervenção nos autos, haja vista tratar-se de direito individual e disponível, sem a presença de interesse social ou individual indisponível, bem como pelo fato de a idade do autor, por si só, não ensejar a atuação ministerial (evento 50, DOC1).
Passa-se à análise dos pedidos formulados pela parte autora.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa, desempregada e sem condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No presente caso, o autor, Marcelo de Carvalho Caciquinho Ferreira, declarou-se desempregado, com idade avançada e sem exercer mais a advocacia. Entretanto, a análise da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2023, ano-calendário 2022, anexada aos autos (evento 42, DOC2), revela informações financeiras que, objetivamente, demonstram capacidade econômica incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Especificamente, a DIRPF apresentada indica um total de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis de R$ 104.011,11 (cento e quatro mil, onze reais e onze centavos) provenientes de um "FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS CESSÃO DE CREDITOS DE PRECATÓRIO N. 01499397/202240/9198".
A percepção de valores, ainda que sob a rubrica de rendimentos isentos e não tributáveis, ou mesmo que se trate de valor recebido em virtude de cessão de crédito de precatório, demonstra uma movimentação financeira substancial e uma disponibilidade de recursos que descaracteriza o estado de hipossuficiência econômica alegado.
É fundamental ressaltar que a condição de desempregado, por si só, não garante automaticamente o benefício da justiça gratuita quando outros elementos dos autos revelam a capacidade de custear as despesas processuais. A finalidade do benefício é assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não podem arcar com os custos, e a presença de rendimentos significativos, mesmo que de natureza específica, coloca em xeque a alegada falta de recursos.
Assim, diante das informações financeiras explicitadas nos próprios documentos apresentados pela parte requerente, conclui-se que o autor possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que isso implique em prejuízo de seu sustento ou de sua família. Deste modo, a presunção de hipossuficiência foi efetivamente refutada pelos elementos constantes dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA
A parte autora arguiu a necessidade de correção do valor da causa, alegando que o cálculo inicial (R$ 185.206,68) estava equivocado, por não ter aplicado um "redutor" ou "fator previdenciário" ao valor do salário de aposentadoria, e que tal correção deveria ser feita de ofício pelo juízo, com base no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Conforme o artigo 292, §3º, do CPC, o juiz pode corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Contudo, é crucial considerar a fase processual em que tal pleito é formulado. O pedido de correção do valor da causa foi apresentado já na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial transitada em julgado já estabeleceu os parâmetros da condenação.
A correção do valor da causa, embora possível de ofício, deve ocorrer, em regra, até a prolação da sentença, ou, no máximo, antes do trânsito em julgado. No caso concreto, a parte autora, condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, busca agora a revisão do valor da causa da fase de conhecimento, o que impactaria diretamente a base de cálculo dos honorários.
Nesse sentido, a pretensão de corrigir o valor da causa nesta fase processual carece de amparo, pois implicaria em reabrir uma discussão que já foi objeto de análise ou deveria ter sido impugnada no momento oportuno. A eventual desproporção entre o valor da causa e o proveito econômico, se existente, deveria ter sido corrigida na fase de conhecimento, por iniciativa da parte ou do juízo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de correção do valor da causa formulado pela parte autora, por se tratar de matéria preclusa para discussão nesta fase processual.
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
A parte autora, de forma subsidiária, solicitou a possibilidade de parcelamento dos honorários e custas processuais, invocando o artigo 916 do Código de Processo Civil.
O artigo 916 do CPC de fato prevê a faculdade de o executado requerer o parcelamento do valor em execução em até seis parcelas mensais, mediante o depósito inicial de trinta por cento do montante, acrescido de custas e honorários de advogado. Contudo, o próprio dispositivo legal, em seu §7º, estabelece uma vedação expressa à aplicação de tal regramento ao cumprimento de sentença.
A concessão de parcelamento, nesse contexto, dependeria de acordo entre as partes, dada a natureza de direito patrimonial disponível, e não de imposição judicial, em face da clareza da norma.
A autonomia da vontade das partes para negociar formas de pagamento é sempre preservada, mas a intervenção judicial para impor o parcelamento, em face da expressa vedação legal, é incabível.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários e custas processuais, em razão da expressa vedação contida no artigo 916, §7º, do Código de Processo Civil.
DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE VISTAS E COMUNICAÇÕES
A parte autora alegou a ausência de regular comunicação processual e de acesso à nova advogada aos autos.
A regularidade das intimações e o cadastramento correto dos patronos são essenciais para a validade dos atos processuais.
Constatada a alegação de falha na comunicação e na disponibilização de vistas, faz-se necessário sanar qualquer irregularidade que possa comprometer a validade dos atos subsequentes e o exercício dos direitos da parte.
Deste modo, determino a regularização do cadastramento da advogada CRISTIANE GONÇALVES DE SÁ FERREIRA (OAB/MG - 154.843) e SYLZIA CARDOSO GONÇALVES (OAB/MG - 156.821), conforme procurações nos autos, para que todas as intimações sejam devidamente direcionadas a ambas.
DA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Uma vez analisados e rejeitados os pleitos da parte autora referentes à justiça gratuita, correção do valor da causa e parcelamento, e determinada a regularização das intimações e a concessão de vistas à petição pendente, impõe-se a continuidade do cumprimento da sentença.
O INSS, em sua petição de cumprimento de sentença (evento 53, DOC1), apresentou o valor atualizado da condenação, pleiteando a intimação da parte autora para pagamento de:
1. R$ 26.314,90 (vinte e seis mil, trezentos e quatorze reais e noventa centavos) a título de multa por litigância de má-fé.
2. R$ 29.238,78 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, com a resolução das questões preliminares levantadas pela parte executada, torna-se necessário impulsionar a fase executória para a efetivação da condenação.
VII. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, DECIDO:
a) INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado por MARCELO DE CARVALHO CACIQUINHO FERREIRA.
b) INDEFERIR o pedido de correção do valor da causa formulado pela parte autora, por se tratar de matéria preclusa para discussão nesta fase de cumprimento de sentença.
c) INDEFERIR o pedido de parcelamento dos honorários e custas processuais, em vista da expressa vedação contida no artigo 916, §7º, do Código de Processo Civil.
Determinar à Secretaria que providencie a regularização do cadastramento das advogadas CRISTIANE GONÇALVES DE SÁ FERREIRA (OAB/MG - 154.843) e SYLZIA CARDOSO GONÇALVES (OAB/MG - 156.821), a fim de garantir que todas as intimações sejam corretamente direcionadas.
Conceder à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados pelo INSS no Evento 53, sob pena de preclusão, garantindo-se assim o pleno exercício do contraditório.
INTIME-SE a parte autora, MARCELO DE CARVALHO CACIQUINHO FERREIRA, na pessoa de suas advogadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores devidos ao INSS, quais sejam:
a) R$ 26.314,90 (vinte e seis mil, trezentos e quatorze reais e noventa centavos) a título de multa por litigância de má-fé;
b) R$ 29.238,78 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Advertir a parte autora de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
As Guias de Recolhimento da União (GRU) deverão ser emitidas pela parte executada, seguindo as instruções detalhadas pelo INSS na petição do Evento 53.
Caso o pagamento não seja realizado espontaneamente no prazo legal, desde já, autorizo o imediato prosseguimento dos atos executórios, incluindo a realização de bloqueio de valores em contas bancárias via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC.
Com a resposta do bloqueio, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Publicação e registro efetuados eletronicamente. Cumpra-se.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.