Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0039665-16.2014.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JEZIEL ROVERSI DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): WAYNE APARECIDO DA COSTA (OAB MG121130)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi informado o pagamento do Precatório n.º 6001661-92.2025.4.06.9388, conforme certidões juntadas nos evento 125, DEMTRANSF1 e evento 127, ATOORD1.
No evento 121, PET1, o exequente Jeziel Roversi da Silveira requereu a homologação de cessão de direitos creditórios correspondente a 80% (oitenta por cento) de sua cota-parte no precatório em favor de PRECPAGO-F2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Compulsando os autos, verifico que o instrumento de cessão atende aos requisitos legais e não há impugnação das partes interessadas.
Assim, HOMOLOGO a cessão de direitos creditórios noticiada no evento 121, PET1, celebrada entre o exequente Jeziel Roversi da Silveira e o cessionário PRECPAGO-F2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CNPJ nº 57.790.697/0001-69), correspondente a 80% (oitenta por cento) da respectiva cota-parte no Precatório n.º 6001661-92.2025.4.06.9388.
À Secretaria para que promova a inclusão do cessionário PRECPAGO-F2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no polo ativo do feito, na qualidade de terceiro interessado, bem como o cadastramento de seu patrono, Dr. Osmar Vaz de Mello da Fonseca Neto, OAB/MG 135.093.
Considerando a comprovação do pagamento do precatório e inexistindo óbice ao levantamento dos valores, DEFIRO a expedição dos competentes alvarás eletrônicos e/ou ordens de transferência bancária, observadas as cessões de crédito homologadas nos autos e as retenções legais eventualmente cabíveis.
Para tanto, a Secretaria deverá observar os seguintes parâmetros:
a) transfira-se ao PRECPAGO-F2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CNPJ nº 57.790.697/0001-69) o montante correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota-parte originalmente pertencente ao exequente Jeziel Roversi da Silveira, acrescido dos consectários incidentes sobre o depósito judicial, mediante crédito na conta bancária indicada no evento 121, PET1;
b) expeça-se alvará eletrônico em favor de Jeziel Roversi da Silveira (CPF nº 724.719.136-87) para levantamento do saldo remanescente correspondente a 20% (vinte por cento) de sua cota-parte originária no precatório;
c) considerando a cessão fiduciária anteriormente homologada no evento 114, DESPADEC1, transfira-se ao MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CNPJ nº 60.327.212/0001-00) a integralidade dos valores depositados a título de honorários contratuais pertencentes a Wayne Aparecido da Costa, observados os dados bancários informados no evento 124, PET1.
Quanto à tributação incidente sobre os valores objeto de cessão, observem-se as disposições legais aplicáveis e, sendo o caso, as declarações de isenção apresentadas pelos respectivos fundos de investimento, sem prejuízo da análise administrativa pela instituição financeira responsável pelo pagamento.
Intimem-se as partes, os cessionários e respectivos procuradores.
Após a efetivação dos levantamentos e decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cópia deste Despacho/Decisão servirá como ofício.
P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.