Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002577-79.2025.4.06.3810/MG
RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA MIGUEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA MEGALE BARROS (OAB MG187502)
ADVOGADO(A): MARIANY RIBEIRO KREPP SERRANO (OAB MG185336)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 27.1, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
No caso concreto, de acordo com o laudo pericial de evento 19.1, complementado no evento 46.1, a autora, 55 anos, do lar e diarista, é portadora de dorsalgia (M54), outros transtornos de discos intervertebrais (M51), gonartrose (M17), artrose generalizada (M19.9), transtornos internos de joelhos (M23), dor articular (M25.5), espondilopatia (M48), lumbago com ciática (M54.4) e dor lombar baixa (M54.5).
Contudo, o perito judicial não constatou, no momento do exame, a existência de incapacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual.
Segundo o expert, a parte examinanda apresentou-se em bom estado físico geral, com marcha fisiológica e livre de apoios, sem evidenciar posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. O exame físico direto não constatou sinais clínicos de radiculopatia em atividade, compressão medular ou instabilidade articular aguda que indicassem descompensação das enfermidades. A capacidade funcional para atividades básicas da vida diária mostrou-se totalmente preservada, sendo a autora capaz de deambular e manejar documentos sem qualquer dificuldade.
O profissional médico destacou que a presença de alterações degenerativas em exames de imagem e a existência de diagnósticos documentados não conduzem, por si sós, à conclusão de incapacidade para o trabalho.
O laudo pericial é categórico ao esclarecer que a existência de doença ou de alterações degenerativas em exames de imagem não se confunde com incapacidade laborativa. A constatação da incapacidade exige a demonstração de repercussão funcional objetiva que impeça o desempenho da atividade profissional, o que não se verificou no presente caso.
O exame clínico objetivo, realizado pelo perito, evidenciou que a recorrente apresenta marcha fisiológica e livre de apoios, ausência de postura antálgica, ausência de contraturas musculares e ausência de sinais de radiculopatia ativa. O perito atestou que as limitações da recorrente são de grau leve a moderado, não configurando impossibilidade para o exercício de sua atividade habitual (doméstica/faxineira), desde que observadas adaptações ergonômicas razoáveis, como a possibilidade de alternância postural.
Ademais, no que tange à alegação de que o esforço contínuo ensejaria risco à sua integridade física, o laudo foi expresso ao afastar tal hipótese. O expert consignou que não foram identificados elementos clínicos objetivos que indiquem risco concreto e iminente à integridade física da recorrente em caso de retorno ao trabalho. Explicou, ainda, ser fundamental distinguir o desconforto sintomático — fisiologicamente esperado em quadros degenerativos e passível de mitigação com adaptações ergonômicas — da efetiva incapacidade e do risco real de dano.
Relativamente à análise das condições biopsicossociais e à aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, a incidência de tal diretriz jurisprudencial exige, como pressuposto lógico e normativo incontornável, o prévio reconhecimento médico de incapacidade.
Na espécie, o perito judicial atestou a ausência de incapacidade laborativa. Fatores sociais, etários ou de escolaridade, por si sós, não têm o condão de gerar ou suprir a incapacidade laboral inexistente.
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos.
Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, hipótese não constatada nos autos (v.g. PEDILEF 0003250-06.2019.4.01.3300, julgado em 16/10/2024).
Registra-se, ainda, nos termos da Súmula 77/TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Por fim, ressalta-se que eventuais documentos médicos juntados aos autos após a realização da perícia judicial não foram considerados para a formação do convencimento deste juízo, em razão da preclusão. Nada obsta, porém, que tais documentos sejam utilizados pela parte autora para instruir novo requerimento administrativo.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator