Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1039325-11.2021.4.01.3800/MG
EXECUTADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
ADVOGADO(A): YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB MG115670)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA (OAB MG151103)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB MG115727)
ADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA (OAB MG163927)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação interposta pela executada contra a decisão proferida no evento 42, OUT1 em que foi acolhida em parte a exceção de pré-executividade por ela apresentada, pleiteando a reforma do ato judicial para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios (eventos 64 e 65).
Decido.
Registro que a via recursal escolhida não se presta a atacar decisão interlocutória, e sim sentença, de acordo com o disposto no art. 1.009 do CPC.
Caberia à recorrente, se o caso, interpor agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC; tal é o equívoco, que consta expressamente do recurso a pretensão de reformar "sentença", que inexiste nos autos.
Isso posto, não conheço da apelação apresentada.
2. Sem prejuízo, mesmo não apreciando o mérito do recurso, no exame da petição de sua juntada verifico que a recorrente se insurgiu somente contra a não condenação da recorrida em honorários, o que foi decidido com base na ausência de litigiosidade por parte da Fazenda na extinção de parte do crédito exequendo.
Assim, inexiste óbice ao regular prosseguimento da execução.
3. No que tange à análise da validade do arresto de valor referente ao precatório oriundo do processo nº 0021465-62.2001.4.02.5101, em curso na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para saber se, no momento de sua efetivação, já vigia o parcelamento firmado entre as partes na via administrativa, de modo a acarretar a suspensão de sua exigibilidade, verifico que a constrição foi deferida por aquele Juízo em 29/06/2021, com posterior determinação de disponibilização do valor a este Juízo de Execuções, após o seu depósito (pp.80, 82 e 85/86 do evento 63, DOC1).
Ocorre que os créditos referentes às Certidões de Dívida Ativa nº 60.6.21.033584-74 e 60.7.21.009301-90 foram incluídos em parcelamento em data posterior, aos 14/02/2023 (evento 29, COMP6).
Assim, no momento em que foi deferido o arresto do valor do precatório, os referidos créditos eram exigíveis, e atingiam o montante de mais de sete milhões de reais, portanto, muito superior àquele constrito que, já em 13/05/2024, perfazia R$349.120,74 (evento 60, RESPOSTA5).
Dessa forma, não se aplicando o disposto no art.151, VI, do CTN na época em que houve o arresto, mantenho a constrição e determino:
a) à executada que informe se pretende utilizar o valor depositado em conta judicial para abatimento no parcelamento realizado na via administrativa;
b) à exequente que informe os dados a serem utilizados na operação bancária para a apropriação da quantia no caso de haver interesse da executada na utilização do valor para pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
4. Após, caso a executada manifeste expresso interesse em utilizar a quantia constrita em pagamento, intime-se a CEF/PAB/JF a fim de realizar a operação necessária para a apropriação, pela Fazenda Nacional, do valor depositado vinculado a esta execução (pp.02/03, evento 60, RESPOSTA5), devendo comprovar nos autos a diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Ocorrendo a hipótese do item 4 acima, ou não havendo requerimento da executada, suspenda-se o curso desta execução por prazo indeterminado em razão do parcelamento, nos termos do art.151, VI, do CTN, incumbindo à exequente a retomada da marcha processual tão logo o crédito recupere sua exigibilidade ou para requerer a extinção do processo pela quitação do valor devido.
Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto