Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000881-93.2025.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: EVANIR LUCAS SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO DE MELO CAMILO (OAB MG089520)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDO NÍTRICO. ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDO CLORÍDRICO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 18/01/1986 a 31/10/1986 e 01/05/2001 a 08/03/2016, bem como conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/10/2024). O INSS impugna especificamente o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2001 a 22/04/2015, sustentando a impossibilidade de enquadramento em razão da exposição aos agentes químicos ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido clorídrico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exposição habitual e permanente aos agentes químicos ácido nítrico, ácido fosfórico e ácido clorídrico autoriza o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/05/2001 a 22/04/2015, independentemente da indicação da composição, concentração dos agentes ou da utilização de equipamentos de proteção individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição habitual e permanente da parte autora aos agentes químicos ácido fosfórico, ácido clorídrico e ácido nítrico durante o período controvertido.
4. O ácido nítrico possui previsão expressa no Anexo 13 da NR-15, constituindo agente químico cuja nocividade é aferida por avaliação qualitativa.
5. O uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza integralmente a nocividade decorrente da exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, permanecendo caracterizada a especialidade da atividade.
6. Mantido o reconhecimento da especialidade do período impugnado, subsiste o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos fixados na sentença.
7. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente ao ácido nítrico, agente previsto no Anexo 13 da NR-15, autoriza o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa. 2. A utilização de equipamentos de proteção individual não afasta, por si só, a especialidade decorrente da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §4º, 85, §11, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; NR-15, Anexo 13; Portaria INSS nº 450/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, AG 5044170-17.2023.4.04.0000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 11.01.2024; TRF6, AC 1016122-25.2018.4.01.3800, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, D.E. 21.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2026.