Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0004117-89.2012.4.01.3802/MG
EXECUTADO: OSCAR DANILO GARCIA DANGLA
ADVOGADO(A): GERALDO DE SOUZA BRASIL (OAB MG022502)
DESPACHO/DECISÃO
I – Retifique-se a autuação, para constar o FNDE e município de Uberaba como exequentes, e MPF e UFTM na condição de interessados (Lei 8.429/92, art. 18, §§1º e 2º).
II – A elaboração de cálculos é ônus do credor (CPC art. 523 e 524).
Indefiro, pois, o pleito do ente municipal (evento 302, PET1), e concedo-lhe o prazo de 15 dias para exibir demonstrativo atualizado do débito.
Exaurido o prazo, tornem os autos conclusos.
III – Intimem-se.
Uberaba-MG, data infra.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (VARA CÍVEL) Nº 0004117-89.2012.4.01.3802/MG RELATOR: CLAUDIA APARECIDA SALGE
EXECUTADO: OSCAR DANILO GARCIA DANGLA
ADVOGADO(A): GERALDO DE SOUZA BRASIL (OAB MG022502)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 316 - 03/12/2025 - PETIÇÃO
Evento 313 - 07/11/2025 - Despacho
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004117-89.2012.4.01.3802/MG
EXECUTADO: OSCAR DANILO GARCIA DANGLA
ADVOGADO(A): LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção etc.
I – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na forma da lei1, iniciou cumprimento de sentença em desfavor de OSCAR DANILO GARCIA DANGLA (evento 144/doc. 4/f. 108-113), buscando o recebimento de crédito total equivalente a R$252.875,20, assim especificado: a) R$216.750,17, atinente a ressarcimento ao erário; b) R$36.125,03, correspondente a multa civil, cujos valores são decorrentes de condenação operada nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa sob mesmo número em testilha (evento 144/doc. 2/f. 157-172), seguido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM (evento 162).
Entretanto, conforme se infere do título executivo judicial (evento 144/doc. 2/f. 171-172), especificamente nos subitens “3.2.1” e “3.2.2” da fundamentação, o crédito atinente a ressarcimento ao erário há de ser implementado em favor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, enquanto o montante a título de multa civil há de ser em prol do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG.
Destarte, deferido o pleito do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sob evento 283, ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o MUNICÍPIO DE UBERABA/MG, por intermédio das respectivas procuradorias, com cópia da sentença (evento 144/doc. 2/f. 157-172), para, no prazo de até 15 (quinze) dias, assumirem a legitimidade ativa da espécie, nos moldes da legislação reitora (LIA, art. 18, § 1º).
II – Após, deliberar-se-á sobre a insurreição do executado (evento 240).
III – Intimem-se.
Uberaba (MG), 22 de maio de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara
1. Lei 8.429/1992, art. 18, § 2º.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004117-89.2012.4.01.3802.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:OSCAR DANILO GARCIA DANGLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ARTHUR DE PAIVA CORREA - MG49015 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO - UFTM Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. UBERABA, 8 de julho de 2022. (assinado eletronicamente)
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: I - Ciência às partes da decisão (f. 597 - 607) e dos acórdãos (f. 485-505, 532-240, 561-567 e 584-585. II - Nada requerido, em até 10 (dez) dias, arquivem-se.
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004117-89.2012.4.01.3802/MG
EXECUTADO: OSCAR DANILO GARCIA DANGLA
ADVOGADO(A): LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção etc.
I – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na forma da lei1, iniciou cumprimento de sentença em desfavor de OSCAR DANILO GARCIA DANGLA (evento 144/doc. 4/f. 108-113), buscando o recebimento de crédito total equivalente a R$252.875,20, assim especificado: a) R$216.750,17, atinente a ressarcimento ao erário; b) R$36.125,03, correspondente a multa civil, cujos valores são decorrentes de condenação operada nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa sob mesmo número em testilha (evento 144/doc. 2/f. 157-172), seguido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM (evento 162).
Entretanto, conforme se infere do título executivo judicial (evento 144/doc. 2/f. 171-172), especificamente nos subitens “3.2.1” e “3.2.2” da fundamentação, o crédito atinente a ressarcimento ao erário há de ser implementado em favor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, enquanto o montante a título de multa civil há de ser em prol do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG.
Destarte, deferido o pleito do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sob evento 283, ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o MUNICÍPIO DE UBERABA/MG, por intermédio das respectivas procuradorias, com cópia da sentença (evento 144/doc. 2/f. 157-172), para, no prazo de até 15 (quinze) dias, assumirem a legitimidade ativa da espécie, nos moldes da legislação reitora (LIA, art. 18, § 1º).
II – Após, deliberar-se-á sobre a insurreição do executado (evento 240).
III – Intimem-se.
Uberaba (MG), 22 de maio de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara
1. Lei 8.429/1992, art. 18, § 2º.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004117-89.2012.4.01.3802.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:OSCAR DANILO GARCIA DANGLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ARTHUR DE PAIVA CORREA - MG49015 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO - UFTM Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. UBERABA, 8 de julho de 2022. (assinado eletronicamente)
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: I - Ciência às partes da decisão (f. 597 - 607) e dos acórdãos (f. 485-505, 532-240, 561-567 e 584-585. II - Nada requerido, em até 10 (dez) dias, arquivem-se.
18/05/2022, 00:00
Baixa Definitiva
04/04/2022, 15:54
Trânsito em julgado
04/04/2022, 15:48
Documento
04/04/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:42
Devolvidos os autos
10/03/2022, 15:29
Entrega em carga/vista
18/02/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:58
Recebimento
18/02/2022, 16:57
Remessa (outros motivos)
11/02/2022, 12:18
Republicação
17/12/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ACORDAO - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo as omissões alegadas no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Assim, como já explicitado no acórdão embargado, "não há como reconhecer a nulidade por ausência de intimação do defensor constituído, uma vez que a publicação se deu em nome do advogado substabelecente, além de não existir solicitação expressa para intimação exclusiva de patrono específico, nem mesmo de sustentação oral". 4. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgRg no AREsp 330.564/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/5/2015). Precedentes. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 03 de dezembro de 2019. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
16/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2021, 15:00
Republicação
17/11/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo as omissões alegadas no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Assim, como já explicitado no acórdão embargado, “não há como reconhecer a nulidade por ausência de intimação do defensor constituído, uma vez que a publicação se deu em nome do advogado substabelecente, além de não existir solicitação expressa para intimação exclusiva de patrono específico, nem mesmo de sustentação oral”. 4. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgRg no AREsp 330.564/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/5/2015). Precedentes. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 03 de dezembro de 2019. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora