Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006266-63.2023.4.06.3819/MG
EXECUTADO: CID'S BAR LTDA
ADVOGADO(A): MAGNO MENEZES CORREA (OAB MG221034)
EXECUTADO: EMERSON DE SA MELO
ADVOGADO(A): MAGNO MENEZES CORREA (OAB MG221034)
DESPACHO/DECISÃO
DOI
A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em instrumento mediante o qual serventuários da justiça e responsáveis por cartórios de notas e de registro de imóveis, títulos e documentos informam à Receita Federal a lavratura de documentos relativos a operações imobiliárias (arts. 1º e 2º da Instrução Normativa n. 1.112/2010 da Receita Federal do Brasil).
A pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) deve ser deferida judicialmente em casos excepcionais, caso reste demonstrado pela parte requerente a impossibilidade de realizar diligências com o mesmo fim.
Ressalte-se ser ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços para tanto. Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens de devedores em substituição à parte credora. Especificamente quanto à pretensão posta pela credora, cita-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaração de Operações Imobiliárias -DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis. CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si. O papel do juiz é subsidiário e complementar. E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos. Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada. Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1384200, 07380871720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no PJe: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema DOI.
CNIB
Indefiro requerimento de consulta ao sistema CNIB, já que a utilização de tal sistema é medida excepcional afeta às hipóteses legais de indisponibilidade geral de bens, cabendo ao juízo, ademais, aferir a sua efetividade na prestação da tutela jurisdicional pretendida no caso concreto.
Tal ferramenta, como sabido, não propicia a constrição de bens determinados, tampouco permite a pronta resposta aos comandos de indisponibilidade. Uma vez expedido o comando, é ele registrado em uma central nacional, acessível a todos os cartórios de imóveis, os quais só consignarão a constrição se e quando instados pelos usuários dos seus próprios serviços a expedirem atos notariais ou registrais sobre os bens imóveis alcançados pela indisponibilidade. Destarte, o juízo que comandou a indisponibilidade só terá resposta nos autos se existir algum imóvel em nome do destinatário da ordem e se sobre esse bem vier a ser solicitado algum ato notarial ou registral. Na prática, portanto, a ordem de indisponibilidade não traz qualquer pronta informação útil ao processo executório, que à míngua de bens penhoráveis, baixará ao arquivo provisório, lá permanecendo até a prescrição da pretensão caso o exequente não indique bens passíveis de constrição.
É de se concluir, assim, que o sistema CNIB não foi concebido para a satisfação do crédito perseguido nestes autos, o que se faz a partir da busca de bens determinados e sua pronta penhora e alienação, revelando-se, ao contrário, nos termos das suas próprias normas de regência, ferramenta destinada apenas às hipóteses legais de decretação da indisponibilidade indeterminada de bens, de cunho claramente cautelar (art. 185-A do CTN; medida cautelar fiscal; improbidade administrativa; falência e recuperação judicial; medica cautelar penal) (AI 5015717-78.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020.)
Dessa forma, não tendo a parte exequente trazido qualquer indício da efetiva existência de bens imóveis em nome do executado e do seu intuito de dilapidação, a pretensão de uso da ferramenta revela mero desejo de garantir, sine die, a obstrução dos eventuais direitos de propriedade do executado, tudo na esperança de que tal limitação acarrete, ainda no prazo de exigibilidade do título, a descoberta de bens penhoráveis, não havendo, como se nota, qualquer subsunção às hipóteses legais de decretação da indisponibilidade cautelar de bens.
Tornem-se os autos à suspensão, sem interrupção do prazo prescricional, devendo a secretaria manter o arquivamento provisório em caso de reiteração de pedidos já apreciados por este juízo.
Manhuaçu, data e hora do sistema.