Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001384-02.2025.4.06.3819/MG
RECORRENTE: MARCIA MARIA DE SOUZA BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA GAIL MENDES (OAB MG150255)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte autora, MARCIA MARIA DE SOUZA BRITO, sustenta, em síntese, que ajuizou ação previdenciária visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, tendo o pedido sido julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. Afirma ser portadora de hanseníase e neoplasia maligna (câncer), encontrando-se em tratamento contínuo, inclusive com acompanhamento oncológico e programação cirúrgica, além de apresentar agravamento progressivo do quadro clínico ao longo dos últimos anos. Alega que o laudo pericial judicial, embora tenha confirmado a existência da patologia, não analisou adequadamente a gravidade das doenças, deixou de considerar a documentação médica apresentada e desconsiderou laudos de médicos assistentes que atestam incapacidade permanente. Sustenta que o perito não é especialista na área das patologias apresentadas, o que teria comprometido a avaliação técnica, bem como que o laudo é contraditório ao reconhecer a doença e afastar a incapacidade. Defende que a hanseníase e a neoplasia maligna estão incluídas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, o que demonstraria a gravidade do quadro. Argumenta, ainda, que suas condições pessoais, como baixa escolaridade e dificuldades socioeconômicas, agravam a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade permanente desde a DER ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica por especialista, com a devida consideração dos laudos médicos juntados aos autos, além da manutenção da justiça gratuita.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Mérito
A perícia médica judicial concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Embora reconhecido o diagnóstico de neoplasia maligna do rim (CID C64), o laudo consignou que a autora realizou tratamento cirúrgico em 21/11/2023, sem necessidade de quimioterapia ou radioterapia, encontrando-se atualmente estável e sem sinais de doença ativa. O exame físico não evidenciou limitações funcionais relevantes, tendo sido descrito bom estado geral, ausência de alterações neurológicas, abdome indolor à palpação superficial e apenas dor moderada à palpação profunda, além de coluna lombar com dor moderada à flexão, mas sem limitação álgica. O perito destacou expressamente que não foram reunidos elementos que comprovem, de forma inequívoca, incapacidade para a atividade habitual de “do lar”, bem como que não houve incapacidade pretérita além de eventual período já tratado. Assim, diante da ausência de doença oncológica ativa e de limitações funcionais objetivas, a prova técnica não ampara a pretensão recursal.
Já em relação à alegação de que a perícia deveria ter sido realizada por médico especialista na área oncológica, destaco que nem a legislação e nem a jurisprudência exigem tal condição. A perícia médica judicial tem por finalidade avaliar a existência ou não de incapacidade laborativa, e não conduzir tratamento ou acompanhamento especializado da patologia. No caso, o laudo foi elaborado por profissional médico com formação em Medicina Legal e Perícia Médica e em Medicina do Trabalho, conforme expressamente consignado, estando, portanto, habilitado para a análise da capacidade funcional da parte autora. Não se verifica qualquer nulidade ou insuficiência técnica que justifique a realização de nova perícia.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da limitação funcional e/ou capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.