Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0009886-48.2017.4.01.3820/MG
REQUERENTE: JOAO DOMINGOS BISPO
ADVOGADO(A): JOANA MARIA DE OLIVEIRA (OAB MG082415)
ADVOGADO(A): LUANA RAPHAELA MARTINS (OAB MG147535)
DESPACHO/DECISÃO
Após decisão que indeferiu o pedido do INSS de cobrança, nos próprios autos, dos valores então pagos à parte autora por força de decisão judicial posteriormente revogada (Evento 60, OUT1), com determinação de remessa dos autos ao arquivo, o INSS comunicou a interposição de agravo de instrumento (Evento 63, PET_INTERCORRENTE1).
Em Evento 67, nos autos da MEDIDA CAUTELAR Número: 6050155-05.2024.4.06.3800/MG, a Turma Recursal negou seguimento ao recurso, nos seguintes termos (Evento 9, DESPADEC1):
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de decisão que indeferiu pedido de cobrança das parcelas recebidas em virtude de tutela posteriormente revogada (evento 60, OUT1).
Verifica-se, de início, a inadmissibilidade do recurso interposto.
O STJ, julgando o tema 692, definiu a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
A leitura do inteiro teor do acórdão permite concluir que o STJ fez uma releitura do decidido anteriormente no tema 692, mas agora sob a ótica da novel redação do art. 115, II, da Lei 8.213/1991. Vejamos trecho do acórdão:
Com o advento da nova redação trazida pela MP n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91 não deixa mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
Deve-se destacar que foi a mesma legislação citada pelo STJ que passou a permitir a inscrição em dívida ativa dos débitos decorrentes de benefícios cessados por revogação da tutela provisória, dando nova redação ao §3º do art. 115 da Lei 8.213/1991.
Como se vê, conforme comando legal expresso, a partir de 18/01/2019 a cobrança pode ser feita de duas maneiras: a) desconto no valor do benefício; b) ou cobrança judicial, na forma da Lei 6.830/80, após inscrição em dívida ativa. Nesse contexto, o procedimento aqui realizado pelo INSS (cobrança nos próprios autos) perdeu amparo legal (regra específica para a hipótese) e não pode mais ser utilizado. Em resumo, o JEF se tornou incompetente para essas cobranças a partir de 18/01/2019, por opção legislativa.
No caso, a execução foi intentada posteriormente a 18/01/2019, após a alteração legislativa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a incompetência do JEF para a devolução dos valores recebidos.
Destaco, por fim, que a decisão recorrida não proibiu a cobrança pelo INSS, mas apenas disse que esta não poderia dar-se nos próprios autos.
Por essa razão, estando a decisão recorrida em consonância com o decidido pelo STJ no tema 692, não vejo razões para a sua reforma.
Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 932, caput, do NCPC, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Sem custas e honorários, na forma do enunciado 38 das Turmas Recursais de MG.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380002185256v2 e do código CRC 5516f277.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
Data e Hora: 08/05/2025, às 15:57:24
Registre-se que, quanto à cobrança dos valores na via administrativa, mediante desconto no benefício ativo, devem ser observados os requisitos legais e jurisprudenciais, destacando que a cobrança somente pode ocorrer em caso de revogação de benefício concedido em decisão precária, e que os valores a serem pagos devem ser limitados a 30% do valor mensal do benefício.
Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo, observando as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Prazo de 10 (dez) dias.
Belo Horizonte/MG.