Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: BENEDITO OTACIANO SOARES ROCHA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais em face da decisão que negou provimento à apelação que havia sido interposta em face da sentença que extinguiu a execução fiscal que movia em desfavor de Benedito Otaciano Soares Rocha. O embargante alega: (I) preliminar de nulidade da decisão, por configurá-la como decisão surpresa, em afronta aos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil; (II) omissão quanto à aplicação do art. 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pela Lei 14.195/21, que estabelece limites mínimos para a propositura de execução fiscal por conselhos profissionais e, por se tratar de norma especial, deve prevalecer sobre a regulamentação da Resolução 547 do CNJ; e (III) omissão quanto ao § 5º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, que faculta a possibilidade de requerer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias para localização de bens do devedor ou adoção de medidas extrajudiciais. 2. Sucintamente relatados, decido. Em primeiro lugar, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois não se trata de decisão surpresa. A matéria decidida ? extinção da execução fiscal de pequeno valor ? já estava em debate na apelação, sendo o próprio objeto da discussão recursal. Ademais, a sentença havia aplicado a tese firmada no Tema 1.184 do STF para extinguir a demanda, de modo que não há amparo para a alegação de nulidade, uma vez que o debate sobre a questão ocorreu expressamente nas razões recursais. Superado tal ponto, passa-se ao exame dos embargos de declaração propriamente ditos. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser interpostos para correção de um dos vícios expressamente arrolados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à obtenção de um novo julgamento a respeito da matéria já decidida, que é, com a devida vênia, o que pretende o embargante. No que se refere à alegação de omissão da decisão embargada quanto ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pela Lei 14.195/21, ainda que a argumentação da embargante não se sustente no mérito, faz-se necessário esclarecer alguns pontos para uma compreensão mais precisa do alcance da decisão proferida. A tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da sua lista de repercussão geral e as diretrizes fixadas pela Resolução 547 do CNJ para cobrança de débito também devem ser aplicadas às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, independentemente das disposições do art. 8° da Lei 12.514/11, com redação dada pela Lei 14.195/21. É que os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias corporativas, criadas por leis específicas que lhes conferem a função de regular e fiscalizar o exercício de determinadas profissões. Enquanto entidades de direito público não estatal, sua atuação deve estar voltada ao atendimento do interesse coletivo e, por esse motivo, embora gozem de certa autonomia, é imprescindível que respeitem os princípios e diretrizes que orientam a Administração Pública, incluindo, sem dúvidas, a prática de uma litigância responsável, com o objetivo de colaborar para a utilização racional dos recursos destinados à prestação dos serviços de justiça. A esse respeito, aponta-se que o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás questionou o CNJ sobre a aplicabilidade da Resolução 547/24 às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000). Em sessão realizada em 5-11-2024, sob relatoria da Sr.ª Conselheira Daiane Nogueira de Lira, o CNJ entendeu que a Resolução 547 se aplica a todas as execuções fiscais, incluindo as ajuizadas por conselhos profissionais. Isso porque a norma não estabelece um valor mínimo obrigatório para o ajuizamento de execuções fiscais, mas determina que processos já ajuizados com valores inferiores a R$10.000,00 devem ser extintos caso não tenham movimentação útil há mais de um ano e não haja bens penhoráveis. A norma em questão não viola o direito de acesso à justiça dos Conselhos de Fiscalização Profissional, pois não impede o ajuizamento de execuções fiscais com valores inferiores a R$10.000,00. Ela apenas estabelece a necessidade de cumprimento de procedimentos prévios, garantindo que a cobrança seja conduzida de forma racional e eficiente, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esse também foi o entendimento unânime da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, manifestado no julgamento da AC 0001235-32.2018.4.01.3807, ocorrido em 25-2-2025, sob a relatoria do Sr. Desembargador Federal Miguel Ângelo. Ressalte-se que a decisão embargada expressamente reconheceu a possibilidade de ajuizamento de novas execuções fiscais, desde que previamente realizadas tentativas de conciliação ou adotadas soluções administrativas, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Resolução 547 do CNJ. Portanto, à luz dos esclarecimentos prestados, verifica-se que os embargos não procedem nesse aspecto. No que tange à alegada omissão da decisão embargada quanto ao § 5º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento. Isso porque cabe exclusivamente ao exequente requerer a suspensão da demanda para a tentativa de localização de bens, não competindo ao órgão jurisdicional sugerir ou determinar ex officio tal medida. Ademais, no caso concreto, o juiz de origem antes de extinguir a execução fiscal suspendeu a demanda, para tentativa de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis (evento 153, OUT1). Diante disso, os embargos também não prosperam nesse aspecto. 3. Em face do exposto, rejeito a arguição de nulidade e nego provimento aos embargos de declaração. I. Belo Horizonte, 7 de março de 2025. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
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Intimação - DESPACHO
APELADO: BENEDITO OTACIANO SOARES ROCHA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de apelação interposta por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC/MG em face da sentença que extinguiu, sem exame de mérito, a execução fiscal que havia sido proposta em desfavor de Benedito Otaciano Soares Rocha. Em síntese, a controvérsia dos autos diz respeito à ausência de interesse de agir, decorrente do baixo valor da execução fiscal, que não foi precedida de tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, por parte da Administração Pública, como a conciliação ou o protesto do título. 2. Sucintamente relatados, decido. Em primeiro lugar, deve-se rememorar que as execuções fiscais correspondem a 34% dos processos em atraso no Poder Judiciário, sendo apontadas como o principal fator de morosidade no Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022). Esses processos apresentam uma taxa de congestionamento de 88% e levam, em média, seis anos e sete meses para serem concluídos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC, pelo regime da repercussão geral (Tema 1184), ocorrido em 19-12-2023, sob relatoria da Srª. Ministra Cármen Lúcia, decidiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, sendo que seu ajuizamento demanda prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo motivo de comprovada inadequação da medida. A tese em questão é baseada em uma compreensão unitária do Estado, segundo a qual, mesmo que exista autonomia e independência entre os Poderes constituídos, existe uma responsabilidade coletiva de promover a economia e eficiência na administração da coisa pública. A partir de uma abordagem mais ampla da temática, entendeu-se que o esforço despendido em execuções fiscais de baixo valor acaba se tornando desproporcional ao benefício financeiro recuperado pelo Estado com o eventual êxito da demanda, de maneira tal que, o tempo e os recursos dos órgãos públicos, de todos os Poderes, deveriam ser alocados em ações que realmente contribuam para o funcionamento eficiente da máquina pública. Outrossim, a decisão do STF também estabelece que o ajuizamento de execuções fiscais depende de etapas prévias que busquem soluções extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. Essas medidas favorecem uma abordagem menos litigiosa, buscando resolver os conflitos de forma mais econômica e sem a intervenção do Judiciário. A implementação dessa prática, sem dúvidas, demonstra um comprometimento com a responsabilidade e a racionalização na utilização de recursos públicos. A Resolução 547 de 22-2-2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada em face da tese fixada pelo STF no mencionado Tema 1184, estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, e, em seu art. 2º, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Por essas razões, não há o que ser reparado na sentença recorrida, que, em face da existência de posicionamento do STF, em regime de repercussão geral, pode ser mantida, monocraticamente, na forma, mutatis mutandis, do art. 932, III, ?b?, do Código de Processo Civil. 3. Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, ?b?, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Baixem-se os autos, após o trânsito em julgado. I. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2025. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado