Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1004398-81.2020.4.01.3823/MG
RECORRIDO: IARA VERBENA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de incidente de uniformização regional suscitado por PEDRO RODRIGUES FILHO (evento 109, PUIL_TRU1) contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. De início, DEFIRO a habilitação requerida nos autos (evento 122), nos termos da manifestação do INSS (evento 127).
3. Colho do acórdão recorrido ( evento 83, DOC1):
(...) 12. Nos termos do artigo 11, § 9o da Lei 8.213/91, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. A hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer das exceções previstas no referido artigo, em especial porque os elementos constantes nos autos indicam que a atividade empresarial não era exercida apenas na entressafra, mas de forma constante por pelo menos dois anos consecutivos inseridos no período de carência.
13. As alegações do autor e os depoimentos das testemunhas no sentido de que ele manteve o exercício da atividade campesina mesmo quando era empresário, além de não serem corroboradas por quaisquer dos documentos apresentados nestes autos, revelam-se insuficientes para evitar a descaracterização da qualidade de segurado especial que exige economia de subsistência, que não restou comprovada.
14. Isso porque, para que se caracterize como segurado especial, é necessário que o trabalhador rural exerça suas atividades em regime de economia familiar, isto é, que tal trabalho seja indispensável à subsistência do próprio trabalhador e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência, sem a participação de empregados.
15. De acordo com as informações constantes no CNIS (Id 15759658, p. 64), a parte autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual durante todo o ano de 2001, entre fevereiro de 2009 e fevereiro de 2011 e entre abril de 2011 e julho de 2013.
16. Assim, diante do conjunto probatório, no qual a maioria dos documentos está em nome do genitor e o autor não esclarece sequer em que consistia sua produção rural ao longo dos anos, considero que não restou atendido o requisito do regime de economia familiar durante todo o período de carência e, consequentemente, desatendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Inciso II, "a", pois o incidente de uniformização regional pressupõe divergência jurisprudencial entre turmas recursais da mesma Região (art. 94, inciso III, do Regimento Interno). Como a parte ora recorrente não colacionou nenhum paradigma da 6ª Região, o recurso não merece ser admitido.
Até porque o precedente colacionado (TRF-6 - AC: 10053654820244069999 MG, Relator.: FLAVIO BOSON GAMBOGI), não serve como paradigma, porquanto oriundo da jurisdição ordinária e, logo, alheio ao sistema dos Juizados Especiais.
5. Inciso II, "d", porque não cabe na via do incidente a valoração e reanálise de provas. A Turma Recursal entendeu que o autor não se caracteriza como segurado especial. Ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta via.
6. Sendo assim, NÃO ADMITO o incidente, com fundamento na Res. PRESI n. 41/2024 c/c art. 2º, II, alíneas "a" e "d", da Portaria COJEF 03/2024, ambas do TRF6.
Intime-se, retificando-se a autuação para constar o nome da sucessora do autor, conforme requerido (evento 122).