Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006387-91.2020.4.01.3801/MG
AUTOR: JOSE LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311)
ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho parcialmente a impugnação do INSS, no que se refere à incidênia dos juros, pois conforme evento 78, DOC1, não são devidos juros de mora.
2. No que se refere aos honorários de sucumbência indefiro a impugnação, pois a base de cálculo dos honorários, em ações previdenciárias, é composta pelas parcelas vencidas até a decisão que reconhece o direito do segurado, seja em primeira instância, segunda instância ou em recursos (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.).
3. Intimar as partes.
4. Com o decurso do prazo, retificar a RPV conforme cálculos do evento 110, DOC1e intimar as partes.
5. Com o decurso do prazo, prosseguir com o processamento da requisição.