Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
11/12/2025, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2025, 03:00
Por decisão judicial
23/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
17/09/2024, 12:02
Processo devolvido à Secretaria
16/09/2024, 14:21
Mero expediente
16/09/2024, 14:21
Publicação
06/09/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: ULISSES GOMES BARROSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0008360-38.2015.4.01.3813 Vistos etc. Consta dos autos que foram realizadas pesquisas pelos sistemas Bacenjud (ID 717111979 - Pág. 24-25), SisbaJud (ID 951000171, 1523452866), RenaJud (ID 717111979 - Pág. 26-28), e Serasajud (ID 795789985) no intuito de localizar bens penhoráveis do executado. Como já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa da parte Credora, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Devedora após a pesquisa infrutífera anterior, tendo a parte Credora apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios da cooperação e da razoável duração do processo" (STJ - AREsp: 2075277 DF 2022/0048643-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/04/2022). No caso em questão, a falta de evidência quanto à modificação na situação econômica do executado, bem como a ausência de iniciativas por parte do credor para conduzir novas pesquisas visando a identificação de bens suscetíveis à penhora, torna descabida a renovação das diligências por meio do sistema informatizado. Diante dessas circunstâncias, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema Renajud, considerando que a diligência já foi conduzida em outras ocasiões sem êxito. Ademais, considerando a ausência de bens penhoráveis localizados até o momento e a ineficácia das medidas já adotadas, determino a SUSPENSÃO sine die da presente execução fiscal. Transcorrido o período de um ano de suspensão sem notícias sobre a identificação e/ou localização de bens penhoráveis, providencie-se o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 e §§ da Lei 6.830/80, combinado com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. MARCOS PADULA COELHO Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)