Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória (Vara Cível) Nº 1000530-05.2018.4.01.3811/MG
RÉU: LUIZ CARLOS CORREIA DINIZ JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA (OAB MG079823)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão anterior reduziu o objeto da lide, pois não conheceu da parte dos embargos à ação monitória em que o réu/embargante questionou os encargos contratuais.
A propósito:
1. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando a parte ré alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Por outro lado, o art. 702, § 3º, do CPC, diz que, não indicado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo com os cálculos, os embargos serão liminarmente rejeitados, caso esse seja o seu único fundamento dos embargos, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Assim, como no presente caso a parte embargante insurge contra a taxa de juros aplicada ao contrato, a capitalização de juros, bem como a comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa de mora, não cumprindo o que determina o art. 702, § 3º, do CPC, já que não declarou o valor que entende ser o devido, nem apresentou demonstrativo dos cálculos, rejeito, liminarmente, neste ponto, os embargos monitórios. (Evento 33.1).
Os argumentos remanescentes do réu/embargante podem ser decididos com base na prova documental apresentada, revelando-se desnecessária a prova pericial (CPC, art. 464, § 1º, inciso II).
Ante o exposto, indefiro a prova pericial e encerro a instrução.
Intimem-se e conclua-se para julgamento.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.