Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002825-48.2012.4.01.3809/MG
EXECUTADO: FLAVIO FIGUEIREDO DE REZENDE
ADVOGADO(A): JULIA RIBEIRO DE REZENDE (OAB MG198133)
ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIUS BUENO TANUS (OAB MG196145)
ADVOGADO(A): JUAN CARLOS ZANATELI (OAB MG108884)
ADVOGADO(A): LUIZ VERGILIO GABRIEL JUNIOR (OAB MG103029)
ADVOGADO(A): MORVAN ALOYSIO ACAYABA DE REZENDE (OAB MG005428)
ADVOGADO(A): CLAUBER ANTONIO CORREA CARDOSO (OAB MG108510)
EXECUTADO: LEILA FIGUEIREDO CARVALHO RIBEIRO
ADVOGADO(A): MORVAN ALOYSIO ACAYABA DE REZENDE (OAB MG005428)
ADVOGADO(A): LUIZ VERGILIO GABRIEL JUNIOR (OAB MG103029)
ADVOGADO(A): JUAN CARLOS ZANATELI (OAB MG108884)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no evento 137, DOC1 em face da decisão proferida no evento 130, DOC1, na qual foram rejeitados os embargos de declaração anteriormente apresentados (evento 119, DOC1).
A origem da controvérsia remonta à decisão proferida em 23/04/2014 (pp.64/65 do evento 84, VOL3) em que o magistrado com atribuição no feito naquela data indeferiu o prosseguimento da execução em relação à CDA nº 60.6.12.016503-92, derivada do desmembramento da CDA originária, de nº 60.6.12.003614-00, que foi mantida em execução e cujos créditos estavam parcelados, o que ensejou a suspensão do feito.
Na época, objetivando a continuidade da cobrança de ambas as CDA neste processo, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0038925-12.2014.4.01.0000, que ainda encontra-se pendente de julgamento.
Acontece que, após a quitação da dívida referente à CDA nº 60.6.12.003614-00, a Fazenda requereu a extinção da execução (evento 112, DOC1), tendo sido proferida a sentença no evento 114, DOC1 acolhendo o pedido.
Nos primeiros embargos de declaração, a embargante arguiu erro material por ela induzido, já que ainda pleiteava a manutenção da CDA nº 60.6.12.016503-92.
Proferida a decisão rejeitando-os, a Fazenda opôs os segundos embargos, alegando, em síntese, omissão e contradição na decisão por manter a sentença e, ao mesmo tempo, reconhecer que a controvérsia sobre a exigibilidade de uma CDA ainda não foi definitivamente solucionada, estando sob análise da instância superior.
Com isso, a embargante requereu a suspensão deste processo até o deslinde da questão nos autos do agravo de instrumento.
É o necessário. Decido.
Recebo os embargos pela tempestividade na sua interposição. Desnecessária a abertura de vista à parte embargada, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, diante da ausência de efeitos infringentes.
Quanto à questão de fundo, registro que não há omissão na decisão dos primeiros embargos de declaração que seja passível de reparo nos atuais embargos.
Isso porque o desmembramento da CDA e a existência do agravo de instrumento não são fatos novos que dependiam de manifestação do magistrado que proferiu a sentença ou a decisão dos embargos declaratórios aqui embargada.
Na verdade, eram fatos antigos e de conhecimento da própria exequente, ora embargante, e que agora são indevidamente utilizados sob a alegação de serem fatos novos apenas para tentar imputar vício inexistente na decisão recorrida, buscando, aparentemente, tentar corrigir pela via processual inadequada a sua anterior atuação deficiente na condução do feito.
Assim, embora obviamente a embargante posso discordar do entendimento adotado na decisão embargada, o seu inconformismo desafia a interposição do recurso adequado.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 137.
Intimem-se e cumpram-se as determinações da sentença, ora mantida.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto