Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6078577-53.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: DANUBIA MARCAL ASSIS
ADVOGADO(A): EMERSON NATAL DE PAULA GONÇALVES (OAB MG232585)
RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE LUCIANA DE FREITAS JORGE (OAB MG138620)
DESPACHO/DECISÃO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
Trata-se de Reclamação Pré-Processual na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, no âmbito do Programa Indenizatório Definitivo (PID). Após a homologação, sobreveio petição noticiando eventual intempestividade no cumprimento da obrigação.
É o breve relatório. Decido.
O Anexo 2 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão - Mariana/MG, homologado pelo STF, em suas cláusulas 72, §2º, e 74, §3º, dispõe que o pagamento da indenização será realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar da homologação judicial do acordo individual, bem como que os honorários advocatícios serão pagos no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento da indenização pelo requerente, sem especificar se os prazos são contados em dias úteis ou corridos.
No mesmo sentido, o Termo de Transação para Indenização e Quitação Aplicável ao Programa Indenizatório Definitivo - PID, celebrado entre as partes, em suas cláusulas 2.4 e 2.4.1, reproduz tais previsões, igualmente sem explicitar a natureza dos dias.
Contudo, sobreveio o Acordo de Cooperação Técnica nº 7/2025, firmado entre o Tribunal Regional Federal da 6ª Região e a compromissária Samarco Mineração S.A, o qual estabelece, de forma expressa, em suas cláusulas 4.13 e 4.14, que:
o pagamento da indenização deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da homologação judicial do acordo individual;
os honorários advocatícios deverão ser pagos no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da indenização pelo requerente.
Nesse contexto, embora o termo individual seja omisso quanto à forma de contagem, o referido Acordo de Cooperação Técnica atua como instrumento de padronização procedimental aplicável às demandas do PID no âmbito deste Tribunal, devendo ser utilizado como parâmetro interpretativo e integrativo.
No caso concreto, verifica-se que os depósitos realizados, tanto em favor do beneficiário quanto de seu patrono, ocorreram dentro dos prazos previstos, considerados os critérios estabelecidos no referido Acordo de Cooperação Técnica.
Dessa forma, não se evidencia mora no cumprimento das obrigações assumidas.
Ante o exposto, reconheço a tempestividade dos pagamentos realizados.
Tendo em vista a confirmação do recebimento da indenização e dos honorários advocatícios, arquivem-se os autos da presente Reclamação Pré-Processual, com a correspondente baixa definitiva.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
Juiz Federal Substituto Coordenador
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania