Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1026535-92.2021.4.01.3800/MG
RECORRENTE: GILVO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): QUEZIA CRISTINA ALBINO LAGES (OAB MG166073)
DESPACHO/DECISÃO
O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
No ano de 2018, no Tema n.731, o STJ fixou a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
No dia 12/06/2024, o STF, por sua vez, deliberou a respeito da ADI n. 5090-DF, que versa sobre o mesmo assunto, definindo o seguinte:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024” (Informação disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066).
Tal decisão tem eficácia “erga omnes” (contra todos), vinculante (de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta) e “ex nunc” (não retroativo, mas meramente prospectivo). Assim, como o julgamento realizado pelo STF já irradia efeitos a todos os destinatários da norma, de forma obrigatória, não tendo sido dotado de eficácia retroativa (mas apenas de eficácia futura – não há valores a serem pagos à parte autora), entendo que esta ação perdeu seu objeto (superveniente perda do interesse de agir), devendo ser extinta sem resolução de seu mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito da causa (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se à origem para o arquivamento.