Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005888-94.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
APELADO: DROGARIA GENERICO POPULAR MARTA HELENA LTDA (EXECUTADO)
EMENTA
Direito Administrativo. Apelação cível. Execução fiscal. Multa administrativa fixada em múltiplos do salário-mínimo. Validade da CDA. Constitucionalidade da norma reconhecida pelo STF.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença que declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.724/1971, por fixar multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal, à luz da constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.724/1971, que fixa multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.409.059/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.244), firmou a tese de que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal.
4. A tese firmada pelo STF tem efeito vinculante e deve ser observada desde sua publicação em ata de julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão.
5. Sendo a norma de regência considerada constitucional, não há óbice à validade das CDAs emitidas com fundamento no art. 1º da Lei nº 5.724/1971.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação provida.
Tese de julgamento:
“É válida a Certidão de Dívida Ativa fundada no art. 1º da Lei nº 5.724/1971, que estabelece multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.244 da repercussão geral.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo a validade das CDAs emitidas com base no art. 1º da Lei nº 5.724/1971, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.244 da Repercussão Geral (ata publicada em 10/11/2025), nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.