Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6006076-89.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ENGETRAN LTDA
ADVOGADO(A): GLADSTONE MIRANDA JUNIOR (OAB MG075372)
ADVOGADO(A): PHILIPE DE ARAUJO GONZAGA (OAB MG184099)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO FISCAL. PAGAMENTO DIRETO A EMPREGADOS EM AÇÕES TRABALHISTAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CDA’S INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa de construção civil contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos fiscais inscritos em dívida ativa, bem como rejeitou o pedido de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprove hipossuficiência.
4. Os balancetes patrimoniais apresentados demonstram resultado negativo, evidenciando a incapacidade da empresa de arcar com os custos processuais.
5. Ausente prova inequívoca da quitação integral dos débitos, pois os documentos apresentados referem-se a número limitado de empregados e não abrangem multas e encargos legais.
6. A jurisprudência do STJ admite que pagamentos diretos de FGTS em acordos trabalhistas não excluem a cobrança de parcelas acessórias, quando ausente a participação da União ou da CEF.
7. A presunção de certeza e liquidez das CDAs não foi afastada por prova robusta apresentada pela agravante.
8. Inexistência de prescrição, considerando as datas do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da propositura da execução fiscal.
9. Inexistência de verossimilhança das alegações a justificar a concessão de tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido apenas para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. Prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica que comprove incapacidade financeira. 2. A alegação de quitação de débitos fiscais por meio de acordos trabalhistas não afasta, por si só, a exigibilidade de créditos inscritos em dívida ativa, subsistindo a possibilidade de cobrança das parcelas acessórias, especialmente quando não comprovada a quitação integral e ausente a participação da União ou da Caixa Econômica Federal nos acordos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTN, art. 151, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.176, REsp 1.835.864/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.06.2020
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. Prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.