Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0037780-93.2016.4.01.3800/MG
RECORRIDO: MARIA JOSE DE CARVALHO SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG105190)
ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA (OAB MG102468)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, bem como a utilização do sistemas RENAJUD e INFOJUD.
2 – Inicialmente, cabe firmar a prevenção desta Relatoria para apreciação do presente recurso, em função do julgamento anterior de recurso inominado no presente feito, nos moldes do art. 930 do CPC e do disposto no art. 7º da Resolução PRESI n.º 41/2024 (dispõe sobre a organização e funcionamento dos serviços nas turmas recursais dos juizados especiais federais de Minas Gerais, complementando o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais).
3 – O recurso inominado interposto padece do requisito de admissibilidade, o que impede seu conhecimento e autoriza, ao revés, sua inadmissibilidade monocraticamente pelo relator, como estabelecido no art. 932, III, do CPC.
4 – Para fins de admissibilidade recursal faz-se necessária a verificação do interesse-adequação, ou seja, que se tenha interposto o recurso cabível contra o tipo de provimento impugnado. Ressalte-se que o recurso inominado é cabível em face de sentença proferida no Juizado Especial, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Por sua vez, nos moldes do verbete 53 dos Enunciados Unificados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais, “cabe agravo de instrumento para as Turmas Recursais contra as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau após a sentença e na fase de cumprimento do julgado”.
5 – No caso vertente, o recorrente insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de constrição de valores através do sistema SISBAJUD, bem assim a utiização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. O ato judicial recorrido não se trata, pois, a toda evidência, de sentença, mas de decisão prolatada na fase de cumprimento do julgado, impugnável através de recurso análogo ao agravo de instrumento. Houve, portanto, um erro inescusável por parte do recorrente, ao interpor recurso inominado ao invés de agravo de instrumento.
6 – Saliente-se não ser aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida razoável sobre qual o recurso cabível para se revisar a decisão impugnada. É inviável a aplicação do aludido princípio ante a evidente existência de erro grosseiro, por não haver fundada dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, como ocorre no caso em tela. Nesse sentido, a interativa jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante agravo de instrumento. Precedentes. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO, PERANTE O STJ, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE 2º GRAU, QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, MANTEVE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de Agravo de Instrumento, interposto perante o STJ, contra acórdão de 2º Grau, publicado na vigência do CPC/2015. (...) IV. Nesse contexto, tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento insurge-se contra acórdão, proferido, em 2º Grau, em sede de julgamento de Apelação, contra o qual caberia a interposição de Recurso Especial, conclui-se pela flagrante inadequação da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, no caso, por se tratar de erro grosseiro, por inexistente dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, previsto em expressa disposição legal. Precedentes. V. Agravo interno improvido.” (AgInt no Ag 1434149/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 13/09/2019); “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro’ (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1406353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019)
7 – Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta impropriedade.
8 – Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo recorrente vencido. Sem custas, dada a isenção legal.
9 – Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belo Horizonte, data da assinatura.