Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1007687-54.2021.4.01.3801/MG
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO BORGES DE MORAES
ADVOGADO(A): FERNANDA MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS REGIANI (OAB ES017334)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que reconheceu a não incidência do imposto de renda incidente sobre a verba Hora Repouso Alimentação (HRA), a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, condenando a recorrente à restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal.
Acerca da matéria objeto da presente ação – natureza jurídica da parcela denominada Adicional de Hora Repouso Alimentação para fins de incidência de imposto de renda –, a Turma Nacional de Uniformização julgou o PEDILEF nº 0520381-15.2020.4.05.8400 e fixou a seguinte tese (tema 306):
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Houve a interposição de recurso para o Superior Tribunal de Justiça, PUIL nº 3742, que não conheceu do pedido de uniformização. A decisão transitou em julgado em 19/03/2025.
Significa isso que prevaleceu, ao final, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 306, pelo que a matéria não comporta mais qualquer discussão, sendo de rigor a aplicação da tese ali fixada, estando a sentença recorrida em conformidade com tal entendimento.
Eventual discussão sobre a forma de operacionalização da restituição do indébito deverá ser apreciada na fase de cumprimento do julgado.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator