Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1004452-37.2023.4.06.3812/MG
EXECUTADO: POSTO LUBRIMAX LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DRUMMOND BRANDAO JUNIOR (OAB MG052025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO LUBRIMAX LTDA em face da decisão de Evento 25, alegando omissão quanto ao pedido de reconhecimento de conexão com a Ação Anulatória nº 1001154-80.2020.4.01.3812 e requerendo o desbloqueio de valores por considerá-los irrisórios frente ao montante da dívida. A exequente apresentou contrarrazões (Evento 36) pugnando pela rejeição dos embargos e pela transferência dos valores.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Não há omissão a sanar.
A decisão embargada foi clara ao pontuar que a suspensão da execução depende de depósito integral (Art. 151, II, CTN), o que não ocorreu. No que tange à conexão, embora as ações versem sobre o mesmo crédito, a reunião de processos não é obrigatória quando um deles já se encontra em fase avançada de instrução, e, mais importante, a conexão não autoriza a suspensão da execução sem a garantia do juízo (Precedentes: STJ, REsp 758270/RS).
Quanto à alegação de "valor irrisório", o montante de R$ 41.179,00, embora pequeno percentualmente em relação ao débito de R$ 122 milhões, possui expressão financeira absoluta e utilidade para o credor. A regra do art. 836 do CPC visa evitar diligências cujo custo de expropriação supere o valor do bem, o que não se aplica a dinheiro em espécie. Portanto, mantenho a constrição.
Analisando os autos, verifico que o bloqueio efetuado no Evento 28 não foi seguido da transferência para conta judicial, o que impediu o cumprimento do despacho de Evento 40. Faz-se necessário regularizar a formalização da penhora para posterior conversão em renda ou pagamento definitivo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Determino à Secretaria que proceda à transferência do valor bloqueado (R$ 41.179,00) via sistema SISBAJUD/EPROC para conta judicial vinculada a este juízo na Caixa Econômica Federal.
Efetivada a transferência, expeça-se novo ofício à CEF para que realize a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo, observando os parâmetros informados pela União no Evento 36.2.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, sob pena de suspensão (Art. 40, LEF).
Belo Horizonte/MG, data do sistema.