Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005741-13.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: PAULO RICARDO BENTO
ADVOGADO(A): KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR (OAB DF043481)
ADVOGADO(A): VANESSA ANDRADE CAVALCANTI (OAB DF045660)
ADVOGADO(A): TASSIANA LAYLA FRANCA MERCALDO (OAB DF060606)
DESPACHO/DECISÃO
PAULO RICARDO BENTO ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial em face da Caixa Econômica Federal-CEF, na qual se questiona a regularidade da notificação pessoal para purgação da mora no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 58.528, que serve de residência familiar.
A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os atos executivos e manter o autor na posse do bem (Evento 3).
Diante da ausência de contestação da instituição financeira, foi decretada a sua revelia e determinada a expedição de ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Uberaba/MG para comprovar as tentativas de intimação pessoal do devedor fiduciário (Evento 21).
O 2º CRI local apresentou documentos (evento 31). O autor manifestou-se apontando irregularidades na intimação realizada pelo oficial do cartório, argumentando que a diligência ocorreu em endereço não identificado ou diverso, além de sustentar a nulidade da intimação por edital realizada eletronicamente (evento 32).
Após a juntada do contrato de financiamento pela ré (evento 51) e a realização de audiência de conciliação infrutífera (evento 67), os autos vieram conclusos para julgamento (evento 75).
É o relatório. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
O julgamento da presente lide exige a verificação inequívoca da regularidade formal do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e da intimação do devedor fiduciante para a purgação da mora, atos estes disciplinados pela Lei nº 9.514/97.
Conforme consagrado no Código de Processo Civil, o magistrado detém amplos poderes instrutórios para determinar a produção das provas indispensáveis ao esclarecimento da verdade e ao julgamento de mérito do processo, em conformidade com o seu artigo 370:
Art. 370. "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
No caso concreto, o despacho de evento 21 havia determinado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG a juntada da documentação referente à consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 58.528 em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal.
Embora o cartório de registro tenha apresentado documentos no evento 31, a análise detalhada das certidões anexadas às páginas 8 e 9 revela inconsistências graves que impedem o julgamento imediato do mérito.
Constatou-se que as referidas certidões se limitam a consignar que o destinatário não foi localizado pelo escrevente. No entanto, o registrador não trouxe aos autos a respectiva carta de notificação que viabilizasse conferir se o escrevente de fato compareceu no endereço correto do imóvel em questão, qual seja, Rua Sebastiana Magalhães, nº 147, Residencial 2000, Uberaba/MG. A certidão não indica, de modo expresso e claro, em qual endereço a diligência de intimação pessoal foi efetivamente realizada.
A regularidade da notificação pessoal constitui pressuposto de validade inafastável de todo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, nos termos exigidos pelo artigo 26 da Lei nº 9.514/97. Sem a comprovação segura do endereço em que se deram as tentativas de intimação pessoal, torna-se inviável atestar a legalidade da subsequente intimação por edital, que pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor fiduciante.
Ressalto, ainda, que os poderes instrutórios do juiz autorizam a dilação de prazo e a determinação de providências oficiais para suprir lacunas na prova documental, principalmente quando se discute direito social à moradia e a perda de patrimônio familiar:
Portanto, faz-se imperioso converter o julgamento em diligência para ordenar que o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG complemente a documentação, de modo a esclarecer e certificar cabalmente a qual endereço refere-se a diligência certificada no protocolo nº 184308, registro nº 135.908 (página 8 do evento 31).
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, e determino:
Oficie-se ao 2º CRI local para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos e complemente a documentação trazida no evento 31, fazendo juntar cópia da carta de notificação expedida e das certidões pormenorizadas, de modo a restar comprovado de forma inequívoca referente a qual endereço refere-se a certidão objeto do protocolo nº 184.308, registro nº 135.908 (página 8 do evento 31).
Com a vinda das respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se.
Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica
MAURO HENRIQUE VIEIRA
Juiz Federal