Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6011252-47.2024.4.06.3816/MG
EXECUTADO: CLAUDIA REIS OTONI DE PAULA
ADVOGADO(A): OTO CRISTIANO ROESBERG MENDES NETO (OAB MG034339)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de CLAUDIA REIS OTONI DE PAULA, na qual houve bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, posteriormente à adesão da executada a parcelamento fiscal.
No Evento 23, a executada requer a liberação dos valores constritos, sob o argumento de que sua adesão ao parcelamento teve como objetivo viabilizar o pagamento da dívida e permitir a recuperação dos montantes bloqueados, invocando, em síntese, o princípio da menor onerosidade.
Em contrapartida, no Evento 25, a União manifesta-se contrariamente ao pedido de desbloqueio, sustentando, com respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1012), que a adesão ao parcelamento fiscal posterior ao bloqueio judicial não enseja, por si só, a liberação da garantia já constituída. Requer, ainda, a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal.
Vieram os autos conclusos para decisão. Decido.
O pleito de desbloqueio com base na formalização da transação administrativa não merece ser acolhido.
No julgamento do Tema Repetitivo 1012 o STJ fixou a seguinte tese:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema Bacenjud/Sisbajud, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
In casu, os bloqueios aconteceram quando ainda não havia parcelamento, o qual somente foi efetuado junto à parte exequente após o bloqueio.
Ademais, não houve apresentação de garantia idônea alternativa (como fiança bancária ou seguro garantia), tampouco comprovação de excepcional necessidade que justifique a liberação da penhora sob o prisma da menor onerosidade, de forma a afastar o entendimento consolidado pela Corte Superior.
Portanto, conforme a jurisprudência do STJ, deve ser mantido o bloqueio, uma vez que a concessão do parcelamento ocorreu após a constrição judicial, de modo que o indeferimento da solicitação da parte executada é de rigor.
Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao juízo.
Intime-se a parte executada para que, no prazo 5 dias, manifeste-se quanto ao eventual interesse em imputar o valor bloqueado ao débito exequendo, ciente de que tal imputação ocorrerá sobre o valor integral da dívida, sem os benefícios decorrentes do parcelamento, nos termos já detalhados no Evento 15.
Caso permaneça silente ou seja requerida, proceda-se à suspensão dos autos em razão do parcelamento.
Teófilo Otoni, data da assinatura.