Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1010407-22.2020.4.01.3803/MG
APELADO: BT CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): ALDO DE SOUSA NETO (OAB MG123076)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de feito encaminhado à Relatoria para realização de exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.898.532/CE, fixou a tese de observância obrigatória no sentido de que “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários” (Tema 1079).
Entretanto, o STJ modulou os efeitos do julgado no Tema 1079 “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Portanto, conforme estabelecido pelo STJ, os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do REsp nº 1.898.532 (25/10/2023), e obtiveram decisão favorável quanto à limitação da contribuição, poderão dela se beneficiar até a publicação do acórdão (02/05/2024).
Mais recentemente, o STJ, no REsp nº 2.185.634/RS, fixou a tese de observância obrigatória, no sentido de que “a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)” (Tema 1390).
No referido julgamento, o STJ, de forma expressa e fundamentada, não modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1390.
Ante o exposto, em juízo de retratação, aplico a orientação vinculante do STJ no Tema 1390 para reconhecer a ausência de modulação em relação às contribuições do INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, de forma que a parte do pedido da autora inserida dentre essas contribuições é improcedente.