Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6007585-68.2024.4.06.3811/MG
EXECUTADO: JEAN PATRICK RODRIGUES
ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA DE SOUZA COSTA (OAB MG216885)
EXECUTADO: JEAN PATRICK RODRIGUES - CPF 052.711.376-00.
ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA DE SOUZA COSTA (OAB MG216885)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JEAN PATRICK RODRIGUES - CPF 052.711.376-00 e JEAN PATRICK RODRIGUES em face da Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que requerem a concessão de tutela de urgência para fins de desbloqueio dos valores constritos nos presentes autos, alegando que tais recursos afetam gravemente a operação da empresa, comprometendo a continuidade de suas atividades essenciais e a manutenção de seus compromissos contratuais.
Aduzem, como preliminar, a nulidade da citação do sócio executado JEAN PATRICK RODRIGUES e, por seguinte, de todos os atos subsequentes. Aduzem, ainda, a impenhorabilidade do valor de R$ 60.720,00, tendo em vista sua essencialidade à continuidade das atividades empresariais, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, bem como por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos, conforme art. 833, inciso X, do CPC.
Instada a manifestar-se, a UNIÃO pugnou pela manutenção da constrição e conversão em renda dos valores, arguindo, em síntese: a) a legalidade do bloqueio; b) a ausência de prova robusta e inequívoca da alegada impenhorabilidade e de sua essencialidade para manutenção das atividades da empresa; e c) a validade da citação (evento 22, MANIF1).
Vieram os autos conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
É cediço que a via da exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória.
No caso, os excipientes alegam nulidade da citação e impenhorabilidade dos créditos bloqueados, que se tratam de matérias de ordem pública, possíveis de serem demonstradas por prova documental.
Dessa forma, conheço da exceção.
Da nulidade de citação do sócio JEAN PATRICK
O executado alega a nulidade da sua citação, aduzindo que esta foi realizada em nome de terceiro, eis que o aviso de recebimento foi assinado por outra pessoa.
A carta de citação do sócio JEAN PATRICK RODRIGUES, expedida no Evento 4, foi dirigida ao seu endereço constante dos cadastros do Fisco - “R JOSE MANTINA, NR. 445, CASA, JUCA DIAS, ARCOS, MG, CEP 35601-080” (evento 1, INIC1, pág. 1), tendo o aviso de recebimento sido assinado (evento 5, AR1), o que valida a citação, ainda que ocorrida a recepção por terceira pessoa.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. Nos procedimentos de execução fiscal, em regra, a citação ocorre pelo correio e é considerada válida quando a carta é entregue no endereço da parte executada, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. (TRF-4 - AI: 50202802020214040000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUARTA TURMA).
Não se desconhece o fato de que o STJ firmou entendimento de que, para a citação postal de pessoa física, a carta deve ser entregue pessoalmente ao citando e que as exceções previstas estão no art. 248, § 4º, do CPC.
Há, contudo, um aparente conflito entre o artigo 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e a jurisprudência do STJ quanto à validade da citação postal da pessoa física sem sua assinatura no aviso de recebimento.
Esse dispositivo estabelece que, se a citação foi feita por correio e o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal, a intimação da penhora deverá ser feita pessoalmente ao executado. Isso indica que a lei admite, ainda que implicitamente, que a citação por correio pode ser recebida por terceiro, sem a assinatura do próprio destinatário.
O conflito ocorre porque a LEF permite a citação postal sem a assinatura do executado, enquanto o STJ, interpretando o CPC/2015, exige que a citação seja pessoalmente recebida pela pessoa física, conforme se verifica nos precedentes citados pelo executado (evento 5, AR1, pág. 13/16), que se referem a ação ordinária de cobrança (REsp n. 129.867-DF, Relator Ministro Waldemar Zveiter), mandado de segurança (RMS n. 12.123-ES, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 4.11.2002) e execução de título extrajudicial (TRF2, Agravo de Instrumento, 5013344-28.2024.4.02.0000, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - Ricardo Perlingeiro, julgado em 22/11/2024, DJe 04/12/2024).
No caso, entretanto, aplica-se a regra da LEF, que é especial em relação ao CPC.
Ademais, tem-se que ocorrido o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud após a citação, os executados tiveram ciência do cumprimento do ato executório (penhora de ativos on line) que acarretou bloqueio parcial de R$ 60.720,00 do total do crédito exequendo consolidado em dezembro/2024 de R$ 952.943,06 (evento 1, INIC1), apresentando defesa por meio da exceção de pré-executividade, de modo que comparecimento espontâneo do devedor aos autos supre a eventual irregularidade da citação.
A propósito, transcrevo o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. A reunião de execuções fiscais, prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/80, constitui medida de economia processual facultada ao órgão julgador na condução dos procedimentos executórios. Nessa linha, é o entendimento consolidado na Súmula 515 do STJ, com o seguinte teor: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz. 2. Afastada a alegação de nulidade dos atos citatórios da empresa executada, pois devidamente comprovada a citação nos processos apensados. Em relação ao corresponsável, o comparecimento espontâneo nos autos supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. 3. A prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (em matéria tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário. Em momento algum no curso processual decorreram cinco ou mais anos em que configurada inércia ou desídia da exequente na busca pela satisfação do crédito fiscal. (TRF4, AC 5025205-69.2020.4.04.9999, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025) (destaquei).
Diante do exposto, reconheço a validade da citação postal do coobrigado, afastando-se qualquer alegação de nulidade.
Do pedido de liberação da penhora de valores referentes a capital de giro
No tocante à alegação de impenhorabilidade de valores constritos, ressalto que, no exercício das prerrogativas elencadas pelo art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, deverá a parte interessada demonstrar, cabalmente nos autos, o caráter impenhorável do numerário bloqueado, nos moldes do art. 833, inc. IV, do CPC.
Para tanto, os executados alegam que os valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 60.720,00, consubstanciam capital de giro indispensável para a manutenção de suas atividades essenciais, especialmente para o pagamento de salários de seus funcionários, invocando o caráter alimentar da verba e a necessidade de preservação da função social da empresa.
Nesse ponto, cumpre destacar que a regra do artigo 805 do CPC não é absoluta, porquanto, ainda que deva a execução transcorrer da forma menos onerosa ao devedor, por certo, é no interesse do credor que ela foi concebida. Dessa forma, considerando a preferência da penhora sobre dinheiro, a subversão dessa ordem depende de prova cabal de que, sem prejuízo evidente para o credor, se possa promover a execução por outro modo.
Com efeito, não existe a impenhorabilidade absoluta do capital de giro da empresa. Sob esse aspecto, destaque-se que a regra geral é a penhorabilidade do patrimônio do devedor, o qual responde no processo de execução “com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” (CPC, art. 789). Tal regra se aplica também às pessoas jurídicas, sujeitas aos riscos e aos ônus inerentes à atividade empresarial, dentre os quais se destaca o dever de pagar tributos e adimplir contratos.
Nesse contexto, o fato de os recursos constituírem o capital de giro da empresa não lhes confere a prerrogativa da impenhorabilidade, limitada, em princípio, às hipóteses previstas de forma expressa no art. 833 do CPC. Acrescente-se que a utilização dos valores como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos e salários dos funcionários, é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer indisponibilização judicial de valores pertencentes a empresas, de sorte a tornar “letra morta” o disposto do art. 854 do CPC.
O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à empresa não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros e demais bens. Além do mais, se a pessoa jurídica enfrenta dificuldades financeiras, a ponto de temer pela continuidade de suas atividades, cabe a ela socorrer-se da recuperação judicial ou extrajudicial. Não se revela adequado, nessas circunstâncias, pretender investir este Juízo da condição de administrador judicial, haja vista não deter competência para esquadrinhar a contabilidade da empresa, a fim de reconhecer que a medida impossibilitará o seu funcionamento empresarial.
Compete, ainda, destacar que os documentos juntados pela executada não comprovam que o bloqueio realizado é medida excessiva frente ao faturamento da empresa, o que só é possível a partir de análise detalhada dele e do fluxo de caixa da sociedade, que sequer foram apresentados.
Diante da insuficiência probatória apresentada para fundamentar a alegada impenhorabilidade ou a destinação específica dos valores bloqueados para o pagamento de salários, o pedido de liberação da penhora não pode ser acolhido neste ponto.
Sobre o pedido subsidiário dos executados, nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No que se refere à aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a outras modalidades de conta, distintas da poupança, como no caso dos autos, a jurisprudência do STJ assentou o seguinte entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a “garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
No caso, entretanto, inexiste comprovação de que as contas objeto de penhora sejam utilizadas como reserva de valor, não podendo, dessa forma, serem equiparadas à conta poupança para os fins do disposto no art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, restando indeferido o pedido de desbloqueio de valores.
Deixo de condenar os excipientes em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceções de pré-executividade rejeitadas (AREsp nº 1.911.265/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 10/06/2024).
Intimem-se as partes desta decisão, oportunidade em que os executados serão, também, intimados do prazo de 30 dias para, querendo, oporem embargos à execução, ficando cientes de que, caso o façam, deverão reforçar a penhora até a garantia integral do crédito exequendo ou comprovar documentalmente eventual insuficiência patrimonial que os impossibilite de fazê-lo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Caso transcorrido o prazo legal sem a oposição de embargos à execução, intime-se novamente a exequente para informar de modo específico quais os códigos a serem utilizados e qual a operação bancária a ser efetuada para a apropriação do valor constrito.
Neste último caso, uma vez prestada a informação, oficie-se a CEF/PAB/JF para efetuar o necessário ao pagamento, em favor da Fazenda Nacional, da quantia vinculada a esta execução.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Nada requerido, suspenda-se o andamento deste feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.