Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6004247-39.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
AGRAVANTE: RESTAURANTE POWER LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ATINGIMENTO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO PREVISTO EM LEI. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Restaurante Power Ltda. contra decisão da 1ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, que indeferiu liminar em mandado de segurança. A agravante pleiteia a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando os efeitos do art. 4º-A da mesma lei, introduzido pela Lei nº 14.859/2024, que limita o benefício ao montante de R$ 15 bilhões, declarado exaurido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do benefício fiscal pela superação do limite orçamentário viola o princípio da anterioridade tributária; e (ii) estabelecer se a extinção do benefício afronta o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, que protegem isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não possui natureza de isenção onerosa, pois não impõe aos beneficiários a prática de qualquer ato como condição para sua fruição, restringindo-se a requisitos objetivos de enquadramento setorial.
4. Não se aplica ao caso a proteção conferida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF, pois a onerosidade pressupõe contrapartidas ou obrigações específicas assumidas pelos contribuintes, inexistentes no PERSE.
5. A extinção do benefício fiscal decorre da concretização da condição legal objetiva prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 — o atingimento do limite fiscal de R$ 15 bilhões —, devidamente atestada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, sem que isso configure majoração tributária ou inovação normativa.
6. O princípio da anterioridade tributária (arts. 150, III, "b" e "c", e 195, § 6º, da CF) não incide sobre hipóteses de cessação de benefício fiscal por cumprimento de condição legal previamente estabelecida, por não se tratar de instituição ou majoração de tributo.
7. Não há violação aos princípios da anterioridade tributária, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da não surpresa, uma vez que os contribuintes tinham ciência, desde a publicação da Lei nº 14.859/2024, da possibilidade de extinção do benefício mediante esgotamento do limite orçamentário, a ser declarado em ato da Receita Federal do Brasil.
8. A concessão de liminar para manutenção do benefício, após o exaurimento do limite fiscal, acarretaria risco de desequilíbrio fiscal e violação ao arcabouço de responsabilidade orçamentária, caracterizando periculum in mora reverso.
9. Ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris), é inviável a concessão de liminar em mandado de segurança, devendo ser mantida a decisão que a indeferiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. O benefício fiscal de alíquota zero instituído pela Lei nº 14.148/2021 não possui natureza de isenção onerosa, sendo inaplicável a vedação à sua revogação prevista no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF. 2. A cessação do benefício em razão do exaurimento do limite fiscal de R$ 15 bilhões, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não configura majoração de tributo e não atrai a incidência do princípio da anterioridade tributária. 3. A revogação do benefício, nos termos da lei, não viola os princípios da anterioridade tributária, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da não surpresa, sobretudo em virtude da prévia ciência pelos contribuintes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c"; 195, § 6º; CTN, arts. 176 e 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024, art. 4º-A.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI nº 6009097-73.2024.4.06.0000, Rel. Juiz Federal Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, j. 28/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.