Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006250-63.2015.4.01.3814/MG
EXECUTADO: BOI DA TERRA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): EDSON MUNIZ (OAB MG064615)
ADVOGADO(A): PAMELA LOPES FREITAS (OAB MG155092)
EXECUTADO: BELLE PELLI LTDA
ADVOGADO(A): EDSON MUNIZ (OAB MG064615)
ADVOGADO(A): PAMELA LOPES FREITAS (OAB MG155092)
EXECUTADO: AMBIENTAL BENEFICIADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANA LOIOLA SANTANA (OAB MG180366)
ADVOGADO(A): EDSON MUNIZ (OAB MG064615)
ADVOGADO(A): PAMELA LOPES FREITAS (OAB MG155092)
EXECUTADO: FRIGORIFICO ARANA LTDA
ADVOGADO(A): EDSON MUNIZ (OAB MG064615)
ADVOGADO(A): PAMELA LOPES FREITAS (OAB MG155092)
EXECUTADO: AGROPECUARIA MATIPO LTDA
ADVOGADO(A): EDSON MUNIZ (OAB MG064615)
ADVOGADO(A): PAMELA LOPES FREITAS (OAB MG155092)
EXECUTADO: KAPARAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): EDSON MUNIZ (OAB MG064615)
ADVOGADO(A): PAMELA LOPES FREITAS (OAB MG155092)
EXECUTADO: JOSE ALVINO COSTA NETO
ADVOGADO(A): LUCIANA LOIOLA SANTANA (OAB MG180366)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 208.1, José Alvino Costa Neto apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação da empresa corresponsável Belle Pelli Ltda. e de sua própria citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento das diligências necessárias para localização dos executados. Sustentou que a inclusão das empresas no polo passivo e o posterior redirecionamento da execução fiscal teriam ocorrido apenas com fundamento na alegação de grupo econômico e em suposta dissolução irregular, sem comprovação de interesse comum no fato gerador ou da prática de atos previstos no art. 135, III, do CTN. Alegou, ainda, que nunca exerceu gerência da empresa executada no período dos fatos geradores e que inexistiriam elementos aptos a demonstrar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica.
No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no Tema 444 do STJ, sustentando que a citação válida da pessoa jurídica ocorreu em dezembro de 2015 e que a sua citação pessoal somente teria se aperfeiçoado por edital em fevereiro de 2025, após o transcurso do prazo quinquenal. Alegou, também, a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que, após a citação das empresas incluídas no polo passivo em março de 2019, o feito permaneceu sem atos constritivos eficazes ou suspensão formal nos termos do art. 40 da LEF por período superior a cinco anos.
Afirmou, ainda, a nulidade do redirecionamento em razão da ausência de comprovação de dissolução irregular da empresa Belle Pelli Ltda., aduzindo que a baixa da empresa ocorreu regularmente perante a Receita Federal. Sustentou que a simples inexistência da empresa no endereço fiscal não autorizaria a presunção de dissolução irregular sem o esgotamento de diligências mínimas.
Por fim, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de que a constrição recaiu sobre conta poupança e sobre quantia inferior a quarenta salários mínimos, postulando o desbloqueio integral dos valores.
A União apresentou impugnação (ev. 220.1) sustentando, inicialmente, a inexistência de prescrição intercorrente. Argumentou que a execução fiscal sofreu sucessivos marcos interruptivos da prescrição, destacando a citação válida da empresa Ambiental Beneficiadora Ltda., em março de 2019, bem como a posterior citação por edital do sócio José Alvino Costa Neto e a efetivação de constrição patrimonial via SISBAJUD em 2025. Defendeu a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, no sentido de que a suspensão e a contagem da prescrição intercorrente se iniciam automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis.
A União defendeu, ainda, a validade da citação por edital, afirmando terem sido realizadas tentativas prévias de localização do executado por carta e por oficial de justiça, sem êxito, circunstância que autorizaria a adoção da modalidade ficta. Acrescentou que eventual nulidade estaria superada pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Quanto à prescrição do redirecionamento, argumentou que o pedido de inclusão do sócio no polo passivo foi formulado em setembro de 2019, logo após a ciência da dissolução irregular da empresa, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no Tema 444 do STJ. Defendeu que eventual demora na efetivação da citação decorreu das dificuldades de localização do executado, não podendo ser atribuída à inércia da Fazenda Pública.
Sustentou, ainda, a regularidade do redirecionamento, ao argumento de que a empresa Belle Pelli Ltda. deixou de funcionar no endereço fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, atraindo a incidência da Súmula 435 do STJ. Aduziu que a posterior baixa da empresa perante a Receita Federal não afastaria a dissolução irregular anteriormente constatada, tampouco a responsabilidade do sócio administrador.
Ao final, requereu a rejeição integral da exceção de pré-executividade, com a manutenção do executado no polo passivo da execução fiscal.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, verifica-se que a matéria resta prejudicada, uma vez que os valores bloqueados já foram desbloqueados por decisão proferida no evento 212.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que passíveis de comprovação de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
No caso concreto, embora as matérias suscitadas sejam, em tese, passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, não assiste razão ao excipiente.
Quanto à alegada nulidade da citação por edital, verifica-se dos autos que foram realizadas prévias tentativas de localização do executado, tanto por via postal quanto por diligência de oficial de justiça, todas infrutíferas. Diante da não localização do executado nos endereços constantes dos cadastros disponíveis, mostrou-se legítima a adoção da citação ficta, nos termos do art. 256 do CPC.
Além disso, eventual nulidade da citação encontra-se superada pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos para apresentação da presente exceção de pré-executividade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual. A propósito:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada em 11-3-2019 para a cobrança de anuidades de conselho profissional. A agravante alegou nulidade de citação, prescrição parcial do crédito, ausência de regular constituição da dívida, inconstitucionalidade da cobrança da anuidade de 2012 e postulou a concessão da gratuidade de justiça. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A citação é válida, pois foi realizada conforme solicitação expressa do representante legal da agravante, que indicou endereço eletrônico para tanto, conforme prevê o art. 246 do Código de Processo Civil. Incide também o art. 276, que veda a alegação de nulidade por quem lhe deu causa. Ainda que houvesse vício na citação, o comparecimento espontâneo da parte nos autos, com a apresentação de exceção de pré-executividade, suprime eventual nulidade do ato citatório. (…) (TRF6, AI 6001562-59.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 03/08/2025)
Também não prospera a alegação de nulidade do redirecionamento da execução fiscal.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A jurisprudência é igualmente pacífica quanto à possibilidade de redirecionamento diante de indícios suficientes de dissolução irregular da empresa, com a frustração das tentativas de citação e ausência de atividade no endereço constante dos cadastros oficiais. Nesse sentido, os seguintes julgados:
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ E TEMAS REPETITIVOS 630 e 981/ STJ. RECURSO PROVIDO. - A empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente, de modo a permitir o redirecionamento da execução fiscal (Súmula 435/STJ). - Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (Tema repetitivo 630/STJ). - No presente caso, ainda, o requerimento de redirecionamento da execução fiscal se deu em relação à sócia da executada com poderes de administração no momento de sua dissolução irregular (tema repetitivo 981/STJ), razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser reformada para permitir tal redirecionamento. (…) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015728-39.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)
AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. É inaplicável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções fiscais de dívida tributária, uma vez que a responsabilidade encontra-se diretamente prevista em lei específica. 2. Considerando as particularidades do caso, em que o pedido é de redirecionamento do feito pelo fato de a empresa não ter sido localizada, mostra-se desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. 3. No caso, há indícios suficientes de dissolução irregular da empresa, a autorizar o redirecionamento da execução, conforme exposto na Súmula nº 435 do STJ. 4. A agravante não trouxe prova da manutenção das atividades da empresa. (TRF4, AG 5009156-45.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/01/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CADASTRADO NO FISCO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. APLICABILIDADE. (…) (TRF-5ª Região, Agravo de Instrumento nº 08090556220204050000, Des. Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª Turma Data 16/12/2021)
No caso dos autos, consta certidão do oficial de justiça atestando que a empresa Belle Pelli Ltda. não mais funcionava no endereço cadastrado, circunstância apta, em princípio, a caracterizar dissolução irregular. Ressalte-se que a posterior baixa da empresa perante a Receita Federal, ocorrida anos depois, não afasta a irregularidade anteriormente constatada, tampouco descaracteriza a presunção admitida pela jurisprudência do STJ. Nesse sentido: TRF4, AG 5033240-76.2019.4.04.0000, 2ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2019.
Ademais, a discussão acerca da inexistência de grupo econômico, da ausência de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, bem como da efetiva participação do excipiente na administração da empresa à época dos fatos geradores, demanda dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o EREsp 866.632/MG, pacificou que a EPE somente comporta matérias de ordem pública demonstráveis de plano, não servindo como instrumento para apurar responsabilidade de sócio-gerente, formação ou inexistência de grupo econômico ou demais temas que dependam de prova. Em igual direção, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.110.925), consolidou-se a orientação de que a análise da ilegitimidade passiva de corresponsáveis - incluídos originariamente ou redirecionados na execução fiscal - demanda dilação probatória, circunstância que inviabiliza a utilização da exceção de pré-executividade.
Prosseguindo, igualmente não se verifica a ocorrência de prescrição do redirecionamento.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 444, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente é de cinco anos, contado da ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa.
No presente caso, a Fazenda Nacional teve ciência da não localização da empresa no endereço fiscal em 2019, formulando pedido de redirecionamento em 16/09/2019, portanto dentro do prazo quinquenal. A decisão que deferiu a inclusão do excipiente JOSÉ ALVINO DA COSTA NETO no polo passivo da execução e determinou a sua citação ocorreu em 16/03/2020 (evento 85, VOL3; pág. 347), interrompendo-se a prescrição (CPC, art. 240, § 1º). In casu, mesmo se considerar 25/02/2025 como sendo a “data final de aperfeiçoamento da citação por edital”, conforme defendido pelo excipiente, não decorreu mais de 5 anos do despacho que ordenou a citação em 16/03/2020.
Recorde-se que o posterior lapso temporal para efetivação da citação não pode ser imputado à exequente, sobretudo diante das reiteradas tentativas frustradas de localização do executado.
A jurisprudência é firme no sentido de que, formulado tempestivamente o pedido de redirecionamento, eventual demora na citação decorrente dos mecanismos do Judiciário (Súmula nº 106/STJ) ou da dificuldade de localização do devedor não conduz à prescrição (TRF4, AC 0004168-81.2014.4.04.9999, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 17/06/2014).
Portanto, também não há falar em prescrição intercorrente na espécie.
Conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 e seguintes), o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por período superior ao prazo legal, sem ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas.
No caso concreto, verifica-se a ocorrência de atos interruptivos relevantes no curso da execução, notadamente a citação válida de corresponsáveis integrantes do grupo econômico, o pedido de redirecionamento ao sócio, a posterior citação por edital (antes de se decorrer 5 anos do despacho citatório) e, ainda, a efetivação de constrição patrimonial via SISBAJUD em 2025.
Desse modo, não se constata inércia da Fazenda Nacional apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente diante da continuidade das diligências voltadas à localização dos executados e satisfação do crédito tributário.
Assim, não se verificam as nulidades ou causas extintivas suscitadas pelo excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por José Alvino Costa Neto no evento 208.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.