Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1006122-26.2019.4.01.3801/MG
AUTOR: FRANCISCO DIASSIS COURAS
ADVOGADO(A): MYRIAN ELIZABETH DA CRUZ MELLO (OAB MG177318)
ADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB MG149105)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Diassis Couras, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para 14/10/2018.
O Embargante alegou a ocorrência de omissão e obscuridade na sentença, sustentando que, em casos de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), os juros moratórios sobre as prestações vencidas somente seriam aplicáveis após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso o INSS não efetivasse a implantação do benefício, conforme interpretação dos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP. Invocou os artigos 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, sob o argumento de que não pode incorrer em mora antes de ter descumprido a obrigação de fazer (evento 64, DOC1).
O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação requerendo a rejeição integral dos embargos, asseverando que a sentença está escorreita e que a pretensão do INSS configura tentativa de obter a reforma do mérito por via inadequada (evento 72, DOC1).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, destinam-se a integrar o julgado, sanando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É consabido que os aclaratórios possuem escopo estrito, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado com base no mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
O julgado condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a Data de Início do Benefício - DIB e a data imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento - DIP. A decisão embargada determinou que sobre as parcelas em atraso incidiria correção monetária e juros de mora a partir da citação, em observância à súmula 204 do STJ e ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No caso vertente, a omissão alegada pelo INSS não se coaduna com o que se extrai dos autos, visto que a sentença abordou expressamente os critérios de juros e correção monetária, delineando-os em conformidade com o entendimento legal e sumulado, determinando a incidência dos juros de mora a partir da citação. O cerne da insurgência do INSS reside na interpretação equivocada da tese firmada nos Embargos de Declaração opostos ao Tema 995 do STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP).
Conforme delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, a reafirmação da DER é possível, fixando-se a DIB para o momento em que os requisitos legais forem implementados. A assertiva constante no julgado do Tema 995/STJ sobre a contagem de 45 (quarenta e cinco) dias para a incidência de juros de mora se refere exclusivamente à mora do INSS no cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a implantação administrativa do benefício após a condenação judicial. O próprio trecho elucidativo transcrito pelo Embargante afirma que, se "o INSS não efetivar a implantação do benefício (...) no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora", ou seja, parcelas vincendas que se tornariam devidas após a inércia administrativa.
Portanto, a tese do STJ visa a delimitar o marco para a incidência de juros sobre o período em que o INSS, após a decisão judicial, descumpre sua obrigação administrativa de pagar, e não para extinguir a mora já existente sobre as parcelas pretéritas acumuladas desde a reafirmação da DER até a prolação da sentença.
O entendimento da sentença está em consonância com a súmula 204 do STJ, que estabelece que "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação". A citação é o ato processual que constitui o devedor em mora (art. 240, CPC), configurando a mora do INSS a partir do momento em que o segurado necessita recorrer ao Poder Judiciário. A aplicação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a incidência de juros sobre valores já passados e devidos significaria eximir o INSS de uma mora já consolidada, o que contraria o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
A invocação de artigos do Código Civil (389, 394, 395 e 396) pelo Embargante é inócua, uma vez que o Direito Previdenciário possui normas e princípios próprios que regem a matéria em caráter de especialidade.
Registre-se, ademais, que, no caso dos autos, a DER foi reafirmada para data (14/10/2018) anterior à do próprio ajuizamento da ação (02/07/2019).
O que o Embargante busca é a prevalência de sua particular interpretação do precedente vinculante, configurando uma pretensão de natureza manifestamente infringente, inadequada à via dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, pois tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade (evento 60, DOC1), especialmente no que tange à fixação do termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas vencidas a partir da citação.
Intimem-se.
Juiz de Fora, 06 de outubro de 2025.