Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6008280-21.2025.4.06.3800/MG
EXECUTADO: INTERNET TOP SERVICOS TELECOMUNICACAO E TV LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTH KAIRO NASCIMENTO SANTOS (OAB MG204335)
DESPACHO/DECISÃO
Nos autos da execução fiscal nº 6008280-21.2025.4.06.3800, a executada Internet Top Serviços Telecomunicação e TV Ltda. peticiona (evento 49.1) em resposta à manifestação da exequente, União (Fazenda Nacional), aduzindo a inexistência de preclusão e sustentando a ocorrência de fato novo, consubstanciado na adesão a programa de transação tributária, como fundamento para reavaliação do pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD.
A executada defende que a adesão à transação altera a exigibilidade do crédito e o interesse processual da execução, sendo fato superveniente apto a justificar a reanálise da constrição. Argumenta que os valores bloqueados devem ser imediatamente imputados à dívida já transacionada, com a manutenção dos descontos e benefícios do acordo, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, razoabilidade e menor onerosidade. Alega, ainda, que o procedimento proposto pela Fazenda Nacional — consistente na exclusão temporária do parcelamento, recálculo do valor integral da dívida e posterior reinclusão — seria excessivamente formalista e desproporcional, contrariando a finalidade da Lei nº 13.988/2020.
Em contrapartida, a União, em petição de evento 58.1, reitera os argumentos anteriormente lançados e refuta integralmente as alegações da executada. Sustenta que a questão relativa à manutenção dos valores bloqueados foi definitivamente decidida no evento 27.1, com fundamento no Tema 1012 do STJ, segundo o qual a adesão posterior a parcelamento não autoriza a liberação de valores já constritos. Afirma que a executada não interpôs recurso cabível contra essa decisão, operando-se, assim, a preclusão temporal.
A Fazenda Nacional aduz que o crédito tributário estava plenamente exigível quando da efetivação do bloqueio (18/05/2025), ao passo que a transação foi formalizada apenas em 23/05/2025, não podendo o acordo produzir efeitos retroativos sobre a constrição anterior. Destaca que a retroação pretendida pela executada afrontaria o princípio da segurança jurídica e o da isonomia tributária, na medida em que concederia benefício duplo a quem apenas aderiu ao parcelamento após a constrição judicial. Ao final, requer o indeferimento do pedido da executada, a manutenção da decisão anterior e a observância da metodologia de imputação proposta pela Fazenda, que considera o valor integral da dívida no momento do bloqueio.
FUNDAMENTAÇÃO
Examinam-se os autos e observa-se que o objeto do presente debate limita-se à pretensão da executada de ver imputados os valores bloqueados judicialmente à dívida já transacionada, aplicando-se sobre eles os benefícios decorrentes da Lei nº 13.988/2020. A exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da sistemática anteriormente fixada, reconhecendo apenas a utilização do valor constrito após a apuração do crédito em sua integralidade, tal como se encontrava à época do bloqueio.
Inicialmente, cumpre assentar que a questão referente à manutenção da penhora sobre os valores bloqueados já foi apreciada por este Juízo, à luz do Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento vinculante no sentido de que a adesão posterior a parcelamento ou transação não enseja a liberação de valores constritos anteriormente à adesão. Consoante consignado na decisão de evento 27.1, o bloqueio se deu em 18/05/2025, e a transação foi formalizada somente em 23/05/2025, circunstância que atrai a aplicação do referido precedente.
Não tendo a executada interposto o recurso cabível contra a mencionada decisão, operou-se a preclusão, de modo que não é possível reabrir a discussão acerca da manutenção da constrição sob o argumento de ocorrência de fato novo. A adesão à transação, embora constitua evento jurídico superveniente, não tem o condão de modificar a natureza ou a validade de atos processuais regularmente praticados sob a égide de situação jurídica anterior.
De igual modo, não assiste razão à executada quanto à pretensão de imputar os valores bloqueados já sob a incidência dos benefícios do parcelamento. A transação tributária é negócio jurídico de natureza bilateral, cujos efeitos são ex nunc, produzindo efeitos a partir de sua celebração, e não retroativamente. Permitir que os descontos previstos na lei de regência incidam sobre valores penhorados em momento anterior à adesão implicaria conferir efeito retroativo à avença, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ademais, a tese sustentada pela exequente alinha-se ao princípio da isonomia tributária, evitando tratamento privilegiado àquele que somente buscou regularizar sua situação fiscal após sofrer medida constritiva. O contribuinte que adere de forma espontânea à transação sujeita-se às condições vigentes no momento da adesão; o que o faz após a penhora não pode pretender os mesmos efeitos sobre ato processual já consolidado.
Por outro lado, a utilização do valor bloqueado para amortização do débito é possível, desde que observada a cronologia dos fatos e a natureza do crédito no momento da constrição, consoante propõe a exequente. Tal medida preserva o equilíbrio entre a efetividade da execução fiscal e o respeito às normas que regem a transação tributária, assegurando coerência e segurança jurídica ao procedimento.
Diante desse contexto, verifica-se que o pedido formulado pela executada não encontra amparo legal, devendo ser indeferido, com a adoção da metodologia apresentada pela Fazenda Nacional para imputação dos valores constritos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido formulado pela executada para que os valores bloqueados sejam imputados à dívida já transacionada com a aplicação dos benefícios da Lei nº 13.988/2020, acolhendo os fundamentos e o procedimento proposto pela exequente.
Mantenho, portanto, a integralidade da decisão anteriormente proferida (evento 27.1), que determinou a manutenção da constrição judicial, uma vez que a adesão ao parcelamento ocorreu em momento posterior ao bloqueio dos valores, não havendo falar em retroatividade dos efeitos da transação tributária.
Determino que a imputação dos valores constritos siga a metodologia indicada pela União (Fazenda Nacional), caso ainda do interesse da executada, com observância da situação do crédito tributário no momento da constrição, procedendo-se à amortização do débito na forma e nos limites expostos na manifestação de evento 58.1.
Intime-se a executada para ciência desta decisão.
Após o cumprimento das providências cabíveis, suspenda-se aguardando-se a liquidação do parcelamento.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.