Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6008280-21.2025.4.06.3800/MG
EXECUTADO: INTERNET TOP SERVICOS TELECOMUNICACAO E TV LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTH KAIRO NASCIMENTO SANTOS (OAB MG204335)
DESPACHO/DECISÃO
Nos autos da execução fiscal nº 6008280-21.2025.4.06.3800, a executada Internet Top Serviços Telecomunicação e TV Ltda. peticiona (evento 49.1) em resposta à manifestação da exequente, União (Fazenda Nacional), aduzindo a inexistência de preclusão e sustentando a ocorrência de fato novo, consubstanciado na adesão a programa de transação tributária, como fundamento para reavaliação do pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD.
A executada defende que a adesão à transação altera a exigibilidade do crédito e o interesse processual da execução, sendo fato superveniente apto a justificar a reanálise da constrição. Argumenta que os valores bloqueados devem ser imediatamente imputados à dívida já transacionada, com a manutenção dos descontos e benefícios do acordo, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, razoabilidade e menor onerosidade. Alega, ainda, que o procedimento proposto pela Fazenda Nacional — consistente na exclusão temporária do parcelamento, recálculo do valor integral da dívida e posterior reinclusão — seria excessivamente formalista e desproporcional, contrariando a finalidade da Lei nº 13.988/2020.
Em contrapartida, a União, em petição de evento 58.1, reitera os argumentos anteriormente lançados e refuta integralmente as alegações da executada. Sustenta que a questão relativa à manutenção dos valores bloqueados foi definitivamente decidida no evento 27.1, com fundamento no Tema 1012 do STJ, segundo o qual a adesão posterior a parcelamento não autoriza a liberação de valores já constritos. Afirma que a executada não interpôs recurso cabível contra essa decisão, operando-se, assim, a preclusão temporal.
A Fazenda Nacional aduz que o crédito tributário estava plenamente exigível quando da efetivação do bloqueio (18/05/2025), ao passo que a transação foi formalizada apenas em 23/05/2025, não podendo o acordo produzir efeitos retroativos sobre a constrição anterior. Destaca que a retroação pretendida pela executada afrontaria o princípio da segurança jurídica e o da isonomia tributária, na medida em que concederia benefício duplo a quem apenas aderiu ao parcelamento após a constrição judicial. Ao final, requer o indeferimento do pedido da executada, a manutenção da decisão anterior e a observância da metodologia de imputação proposta pela Fazenda, que considera o valor integral da dívida no momento do bloqueio.
FUNDAMENTAÇÃO
Examinam-se os autos e observa-se que o objeto do presente debate limita-se à pretensão da executada de ver imputados os valores bloqueados judicialmente à dívida já transacionada, aplicando-se sobre eles os benefícios decorrentes da Lei nº 13.988/2020. A exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da sistemática anteriormente fixada, reconhecendo apenas a utilização do valor constrito após a apuração do crédito em sua integralidade, tal como se encontrava à época do bloqueio.
Inicialmente, cumpre assentar que a questão referente à manutenção da penhora sobre os valores bloqueados já foi apreciada por este Juízo, à luz do Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento vinculante no sentido de que a adesão posterior a parcelamento ou transação não enseja a liberação de valores constritos anteriormente à adesão. Consoante consignado na decisão de evento 27.1, o bloqueio se deu em 18/05/2025, e a transação foi formalizada somente em 23/05/2025, circunstância que atrai a aplicação do referido precedente.
Não tendo a executada interposto o recurso cabível contra a mencionada decisão, operou-se a preclusão, de modo que não é possível reabrir a discussão acerca da manutenção da constrição sob o argumento de ocorrência de fato novo. A adesão à transação, embora constitua evento jurídico superveniente, não tem o condão de modificar a natureza ou a validade de atos processuais regularmente praticados sob a égide de situação jurídica anterior.
De igual modo, não assiste razão à executada quanto à pretensão de imputar os valores bloqueados já sob a incidência dos benefícios do parcelamento. A transação tributária é negócio jurídico de natureza bilateral, cujos efeitos são ex nunc, produzindo efeitos a partir de sua celebração, e não retroativamente. Permitir que os descontos previstos na lei de regência incidam sobre valores penhorados em momento anterior à adesão implicaria conferir efeito retroativo à avença, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ademais, a tese sustentada pela exequente alinha-se ao princípio da isonomia tributária, evitando tratamento privilegiado àquele que somente buscou regularizar sua situação fiscal após sofrer medida constritiva. O contribuinte que adere de forma espontânea à transação sujeita-se às condições vigentes no momento da adesão; o que o faz após a penhora não pode pretender os mesmos efeitos sobre ato processual já consolidado.
Por outro lado, a utilização do valor bloqueado para amortização do débito é possível, desde que observada a cronologia dos fatos e a natureza do crédito no momento da constrição, consoante propõe a exequente. Tal medida preserva o equilíbrio entre a efetividade da execução fiscal e o respeito às normas que regem a transação tributária, assegurando coerência e segurança jurídica ao procedimento.
Diante desse contexto, verifica-se que o pedido formulado pela executada não encontra amparo legal, devendo ser indeferido, com a adoção da metodologia apresentada pela Fazenda Nacional para imputação dos valores constritos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido formulado pela executada para que os valores bloqueados sejam imputados à dívida já transacionada com a aplicação dos benefícios da Lei nº 13.988/2020, acolhendo os fundamentos e o procedimento proposto pela exequente.
Mantenho, portanto, a integralidade da decisão anteriormente proferida (evento 27.1), que determinou a manutenção da constrição judicial, uma vez que a adesão ao parcelamento ocorreu em momento posterior ao bloqueio dos valores, não havendo falar em retroatividade dos efeitos da transação tributária.
Determino que a imputação dos valores constritos siga a metodologia indicada pela União (Fazenda Nacional), caso ainda do interesse da executada, com observância da situação do crédito tributário no momento da constrição, procedendo-se à amortização do débito na forma e nos limites expostos na manifestação de evento 58.1.
Intime-se a executada para ciência desta decisão.
Após o cumprimento das providências cabíveis, suspenda-se aguardando-se a liquidação do parcelamento.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6008280-21.2025.4.06.3800/MG
EXECUTADO: INTERNET TOP SERVICOS TELECOMUNICACAO E TV LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTH KAIRO NASCIMENTO SANTOS (OAB MG204335)
DESPACHO/DECISÃO
A executada requereu o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud no evento 18, SISBAJUD1.
A documentação anexada aos autos demonstra que houve 04 (quatro) bloqueios, nos valores de R$ 14.151,80, R$ 2.250,87, R$ 1.520,60 e R$ 945,05, totalizando R$ 18.868,32, os quais foram realizados em 18/05/2025 (evento 18, SISBAJUD1).
A exequente se manifestou no evento 22, PET1.
É o relatório. Decido.
A parte executada afirma que houve parcelamento dos débitos (evento 17, MANIF1) e que a manutenção do bloqueio prejudica a continuidade da empresa, por se tratar de valor destinado a capital de giro operacional (evento 25, MANIF1).
Ademais, faz menção aos princípios da razoabilidade de da preservação da empresa, entre outros, para reforçar que a penhora de ativos financeiros não deve inviabilizar a atividade empresarial.
Não lhe assiste razão.
Os bloqueios ocorreram em 18/05/2025, conforme extrato dos sistema Sisbajud.
O documento constante no evento 22, PET1 atesta que a executada aderiu ao parcelamento em 23/05/2025.
A Fazenda, em sua manifestação neste mesmo evento 22, PET1, requereu a manutenção dos bloqueios afirmando que o parcelamento foi realizado posteriormente às constrições.
A executada foi citada em 11/04/2025 (evento 5, AR1), mas somente em 23/05/2025 esta se movimentou no sentido de regularização da dívida. Ressalte-se, ainda, que a cobrança se refere a débitos constituídos por meio de declaração. Em outras palavras, a executada declarou-se devedora. Sabia-se devedora dos montantes por ela própria declarados. Por tudo isso, e a toda evidência, teve tempo para regularizar sua situação fiscal e não o fez.
Se o parcelamento somente foi realizado em 23/05/2025, os bloqueios realizados em 18/05/2025 devem ser mantidos, nos termos do tema repetitivo 1012 do STJ, verbis:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
O direito do credor de pessoa jurídica é resguardado pelo princípio da responsabilidade patrimonial, conforme previsto no artigo 789 do CPC, que determina que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". Salvo nos casos de bens protegidos por impenhorabilidade específica (como bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, previstos no artigo 833, inciso V, do CPC), todos os recursos da empresa podem ser utilizados para a satisfação do crédito.
Primeiramente, inexiste previsão legal de impenhorabilidade no citado art. 833 que se amolde ao caso da pessoa jurídica executada. O citado artigo elenca as hipóteses taxativas de impenhorabilidade, aplicáveis, em sua maioria, a pessoas físicas. Ainda que o pagamento de salários e de credores sejam uma obrigação essencial da empresa, a legislação não confere proteção prévia ou presumida a recursos supostamente reservados para tais finalidades. E para que se alegue impenhorabilidade desses valores, é indispensável comprovar sua vinculação direta e imediata a uma finalidade protegida por lei. No caso de pessoas jurídicas, os valores depositados em conta corrente possuem natureza genérica e são utilizados para diversas finalidades empresariais. Alegar que determinados recursos se destinam ao pagamento de salários e credores requer prova documental robusta, como segregação contábil, conta bancária exclusiva para tais finalidade ou declaração judicial prévia.
Sem essa comprovação, presume-se que os valores na conta corrente da empresa estão disponíveis para quitação de quaisquer obrigações, incluindo débitos judiciais.
Ressalte-se que os tributos também são obrigações a todos impostas que satisfazem necessidades sociais e coletivas.
É a partir do recolhimento de tributos que o governo consegue tomar uma série de medidas, que vão desde o financiamento de políticas públicas, a serviços que são considerados essenciais para a população, como saúde, educação, segurança, infraestrutura e outros.
O cidadão paga tributos, os quais constituem fonte primária de receita para o Estado, a ser empregada no custeio dos serviços e demais atividades que lhe são atribuídas pela Constituição e pela legislação em vigor.
O ato de pagar impostos representa a contribuição para a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, sustentável e solidária.
Alie-se a isso o fato de que a penhora de dinheiro é o fim último de um processo de execução, valendo lembrar que quando a constrição recai em bens que necessitam de inúmeros atos processuais que retardam a satisfação do crédito público, demandam a realização de hasta (que, não raro, realiza a venda do bem por um percentual inferior ao seu valor de mercado) e, ainda, frequentemente geram novas demandas como embargos de terceiro e embargos à arrematação, desatendendo, assim, os princípios igualmente constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Neste sentido, proceda-se à transferência da totalidade dos valores bloqueados (evento 18, SISBAJUD1) para conta à disposição deste juízo.
Ademais, tendo em vista o parcelamento noticiado nos autos no evento 17, MANIF1 e no evento 22, PET1, determino a suspensão sine die da execução.
Poderá a exequente, a qualquer tempo, demonstrar a exclusão da executada do programa de parcelamento, caso em que a execução será imediatamente retomada.
Sem prejuízo, intime-se a executada para regularização de sua representação processual, mediante juntada do instrumento de mandato.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.