Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004281-87.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004090-77.2017.8.13.0245/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: MARIA EUNICE MORAES SOARES
ADVOGADO(A): MAURICIO VINHAL NETO (OAB MG039715)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez. Laudo Pericial Conclusivo Pela Ausência de Incapacidade Laboral. Apelação não Provida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora, nascida em 28/06/1948, com profissão declarada de costureira, alega ser portadora de visão monocular. O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, diante da alegada incapacidade laboral.
III. Razões de decidir
3. Para a concessão dos benefícios, exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laboral. O laudo médico pericial, realizado em Juízo, concluiu que, embora a parte requerente seja portadora de “cegueira em um olho – CID H 54.4”, não está incapacitada para o exercício de atividades laborais.
4. Importante destacar que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo, no caso concreto, analisar a atividade habitual da parte autora. No caso concreto, asseverou o ilustre perito que o “A visão monocular (cegueira em um olho) não determina incapacidade para a função habitualmente exercida (costureira)”, não havendo incapacidade laborativa.
5. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e completa, sem vícios que comprometam sua validade, considerando toda a documentação médica apresentada.
6. A superveniência de causa independente de eventual incapacidade – posteriores ao indeferimento administrativo impugnado, podem ser objeto de novo requerimento administrativo por se tratar de fato novo que pode alterar o quadro fático e ensejar a concessão do benefício, tal como no caso em que o INSS concedeu administrativamente o auxílio-doença, de 25/01/2022 a 20/02/2022, e a aposentadoria por invalidez, a partir de 21/02/2022, em decorrência de patologia diversa: H810 - Doença de Ménière.
III. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. Mantém-se a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Suspensa a cobrança dos honorários advocatícios, em razão da concessão de Justiça Gratuita.
Tese de julgamento: “1. A ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial e nos elementos de prova constantes dos autos, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 98, § 3º, 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2025.