Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6013515-91.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: VALDENICE DE ANDRADE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA ALVES (OAB MG237204)
EMENTA
EMENTA
1. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por VALDENICE DE ANDRADE SOUSA contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 245.686, registrado no Cartório do 1º Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, decorrente de contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A apelante alegou ausência de constituição válida em mora, invalidade da intimação por edital, irregularidade da consolidação da propriedade, falta de comunicação válida dos leilões designados para 7/10/2024 e 10/10/2024 e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) estabelecer se a intimação por edital para purgação da mora foi válida após tentativas frustradas de intimação pessoal; (iii) determinar se o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária observou a Lei nº 9.514/1997; e (iv) verificar se a comunicação dos leilões extrajudiciais foi regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A juntada de documentos novos é admitida para exame, mas documentos posteriores à sentença não desconstituem, por si sós, certidões cartorárias lavradas no curso do procedimento extrajudicial e dotadas de presunção relativa de veracidade.
O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos, especialmente contrato, certidões do Registro de Imóveis, tentativas de intimação, publicações editalícias e comunicações dos leilões, são suficientes para formar o convencimento judicial.
A prova testemunhal pretendida não desconstitui, por si só, a regularidade formal das diligências certificadas por oficial de registro, pois a questão decisiva consiste em verificar se o oficial tentou localizar a devedora nos endereços disponíveis e certificou, com fé pública, a impossibilidade de intimação pessoal.
A inadimplência não constitui fato controvertido quando confessada na petição inicial e corroborada pelos documentos apresentados pela credora, com parcelas em atraso desde 10/6/2023.
A tentativa de renegociação não suspende nem invalida o procedimento extrajudicial, pois o credor fiduciário não é obrigado a aceitar alteração unilateral das condições contratuais, parcelamento diverso ou utilização de canal inadequado de atendimento como condição para paralisação do rito legal.
A intimação por edital é válida quando precedida de tentativas de intimação pessoal no imóvel financiado e em outro endereço disponível, com certificações negativas lavradas por oficial competente.
A certidão cartorária goza de fé pública e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, não bastando alegação genérica de que a devedora residia no imóvel.
A Lei nº 9.514/1997 exige diligência razoável para localização do devedor, e não busca indefinida, ilimitada ou extraordinária pelo fiduciante inadimplente.
A consolidação da propriedade fiduciária é regular quando, após a intimação válida e o decurso do prazo legal sem purgação da mora, o credor observa os atos essenciais do procedimento, consistentes em inadimplemento, requerimento do credor, tentativa de intimação pessoal pelo Registro de Imóveis, certificação negativa, intimação editalícia, ausência de purgação da mora e consolidação da propriedade.
Após a consolidação da propriedade, o regime legal assegura ao devedor fiduciante, em regra, não mais a purgação ordinária da mora, mas o direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
A comunicação dos leilões extrajudiciais atende ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 quando enviada ao endereço do imóvel e ao e-mail fornecido no contrato.
A alegação genérica de que a devedora não acessou o e-mail ou não teve ciência efetiva não invalida automaticamente a comunicação regularmente dirigida aos dados fornecidos pela própria contratante, a quem incumbe manter suas informações atualizadas perante o credor.
A nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal não se decreta quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor, sendo insuficiente alegação genérica de nulidade sem demonstração de prejuízo.
O direito social à moradia não torna imune à execução extrajudicial o imóvel voluntariamente dado em alienação fiduciária como garantia de financiamento habitacional, quando observado o rito legal.
O pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da sentença e assegurar a manutenção da apelante na posse do imóvel fica prejudicado pelo imediato julgamento do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 435, 437, 995, 1.012 e 1.014; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei nº 13.465/2017; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI 1002855-23.2023.4.06.0000, 4ª Turma, Relator Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 25.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença. Considerando o desprovimento do recurso, ficam majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida ao apelante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.