Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6019396-24.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: ANA CAROLINA ALVES VAZ DE MELO
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB MG156004)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CAROLINA ALVEZ VAZ DE MELO contra conduta omissiva do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BELO HORIZONTE/MG, objetivando provimento para que seja declaração o direito da Impetrante de obter o julgamento nos processos instaurados perante a Receita Federal do Brasil.
Alega a Impetrante mora administrativa.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Custas recolhidas
A Impetrante foi intimada e emendou a inicial.
Postergada a análise do pedido de liminar para momento ulterior às informações.
Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações.
A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou interesse de integrar a lide.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença de dois requisitos essenciais, concomitantes, quais sejam: a plausibilidade jurídica do pedido formulado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso reconhecido apenas em decisão de mérito proferida ao final da demanda.
Nesta análise, vislumbro relevância dos fundamentos da impetração. Efetivamente, a todos a Constituição Federal assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Ora, a Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos.
Sob o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem positivando entendimento no sentido de que o Fisco deve ser considerado em mora somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando-se o art. 24 da Lei 11.457/2007, independentemente da data em que efetuados os pedidos. Nesse sentido, confira-se:
EMEN: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. PRODUTOR RURAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 10.925/04. LEGALIDADE DA ADI/SRF 15/05 E DA IN SRF 660/06. PRECEDENTES DO STJ. MORA DO FISCO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência firmada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que inexiste previsão legal para deferir restituição ou compensação (art. 170, do CTN) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do crédito presumido de PIS e da COFINS estabelecido na Lei 10.925/2004, considerando-se, outrossim, que a ADI/SRF 15/2005 não inovou no plano normativo, mas apenas explicitou vedação já prevista no art. 8º, da lei antes referida" (AgRg no REsp 1.218.923/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/11/12).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser legítima a atualização monetária de crédito escritural quando há demora no exame dos pedidos pela autoridade administrativa ou oposição decorrente de ato estatal, administrativo ou normativo, postergando o seu aproveitamento, o que não ocorre na hipótese, em que os atos normativos são legais.
3. "O Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando-se o art. 24 da Lei 11.457/2007, independentemente da data em que efetuados os pedidos" (AgRg no REsp 1.232.257/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 21/2/13).
4. Recurso especial conhecido e não provido” (RESP – 1240714, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJ 10.09.2013).
No caso concreto, a mora da Administração restou confirmada, haja vista que os pedidos de restituição dos valores pagos a maior, relativos às contribuições previdenciárias, cujos PER/DCOMP encontram-se elencados na inicial e documentos acostados aos autos.
Com efeito, não tendo a Administração Pública apreciado os pedidos de restituição formulado pela Impetrante no prazo de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07 e de conformidade com o precedente do STJ, acima referido, exsurge, desde aí, configurada a mora administrativa, omissão que fica sujeita ao controle judicial.
De fato, a Autoridade Impetrada tenha prestado informações alegando que:
A Autoridade Impetrada, tão logo recebeu a intimação referente ao presente mandamus, encaminhou cópias dos respectivos documentos para ciência e providências da Equipe de Auditoria do Crédito Previdenciário (RF06-DEVAT-EQAUD-PREV), responsável, atualmente, no âmbito da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), pela análise e decisão referentes aos pedidos de restituição e compensação de Contribuições Previdenciárias.
Em retorno, a referida equipe EQAUD-PREV nos informou que os pedidos de restituição (PERDCOMP) relacionados na Inicial já se encontravam com análise automática iniciada. Não obstante, tendo sido constatado, de fato, o excesso de prazo para a decisão definitiva nos referidos PER e buscando a breve solução da presente demanda, a EQAUD-PREV excluiu 51 (cinquenta e um) Pedidos de Restituição do “luxo eletrônico” e os baixou para tratamento manual por parte de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, passando os mesmos a compor os Processos Administrativos nos. 18183.722742/2025-11 e nº 18183.722743/2025-65, em cujos autos já foi encetada a análise e, subsequentemente, serão proferidos os respectivos despachos decisórios para a conclusão dos procedimentos em tela.
Ora, embora a Autoridade Impetrada tenha dado andamento aos pedidos de restituição, não proferiu decisão conclusiva acerca de tais pedidos, razão por que, resta evidenciada a presença dos elementos que autorizam o deferimento do pedido de liminar.
Diante disso, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade Impetrada que proceda, no prazo de 30(trinta) dias, à conclusa da análise do pedido de restituição formulado pela Impetrante através dos PER/DCOMP que se encontram elencados na inicial e documentos acostados aos autos (Evento 22).
Intime-se a Autoridade Impetrada para conhecimento e cumprimento desta decisão, no prazo de 30(trinta) dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.