Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000816-49.2019.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000816-49.2019.4.01.3810/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: MULTILASER INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA, ELETRONICOS E OPTICOS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548)
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO (OAB DF020720)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. TEMA 1.079/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região que acolheu os primeiros embargos de declaração para reconhecer o direito da impetrante à compensação ou restituição dos valores recolhidos desde o quinquênio anterior à impetração até 02/05/2024, nos termos da modulação estabelecida no Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissões no acórdão embargado quanto: (i) necessidade de sobrestamento até julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 1.079/STJ; (ii) aplicação individualizada do limite de 20 salários-mínimos por empregado; (iii) restrição da modulação às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; (iv) delimitação temporal entre a decisão favorável e 02/05/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento. O art. 1.040, III, do CPC determina aplicação imediata da tese após publicação do acórdão paradigma. Ademais, os embargos de declaração no Tema 1.079 já foram julgados e rejeitados pelo STJ.
4. Omissão verificada quanto à forma de aplicação do limite de 20 salários-mínimos. Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, o limite incide sobre o total da folha de salários, não individualmente por empregado.
5. Inexiste omissão quanto à extensão da modulação a todas as contribuições parafiscais. A ratio decidendi do Tema 1.079 aplica-se a todas as exações de mesma natureza jurídica, em observância ao princípio da isonomia e ao sistema de precedentes vinculantes.
6. Inexiste omissão quanto à delimitação temporal da modulação. O reconhecimento do direito à repetição do indébito desde o quinquênio anterior ao ajuizamento harmoniza-se com o art. 168, I, do CTN, com a natureza declaratória do mandado de segurança, com a Súmula 461/STJ e com a própria ratio decidendi da modulação, que protege a confiança legítima manifestada desde o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.