Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2272786/MG (2026/0155054-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284
ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994
RENAN CROCIATI - SP406668
AGRAVANTE: REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284
ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994
RENAN CROCIATI - SP406668
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a anulação dos débitos tributários correspondentes a IRPJ, CSLL, COFINS e IRRF. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular os débitos tributários em discussão ao fundamento de que a prova pericial produzida nos embargos à execução fiscal relativos ao IPI demonstrou a inexistência de saída de produtos sem recolhimento do imposto e, por consequência, a inocorrência de receita omitida apta a justificar a incidência do IRPJ e dos tributos reflexos (fls. 1.125-1.133). A Fazenda Nacional interpôs apelação, na qual sustentou a higidez da autuação fiscal e dos créditos tributários constituídos, ao argumento de que a omissão de receitas teria sido apurada com base em fundamentos próprios e distintos da base de cálculo do IPI. Defendeu, ainda, que a tributação reflexa de CSLL, COFINS e IRRF decorreria da apuração do IRPJ, e não diretamente do IPI, inexistindo, por isso, a alegada prejudicialidade entre os embargos à execução fiscal e a presente ação ordinária. A parte autora de igual forma apelou, apenas para pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o valor fixado na sentença seria irrisório. O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR AMPLA E SUFICIENTEMENTE HARMÔNICAS, FRENTE AO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. ALINHAMENTO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. MANUTENÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. ACERTO APENAS DOS CONSECTÁRIOS, CONSTATADA A INSIGNIFICÂNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece, no que diz respeito ao objeto central do feito, confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. 2. As Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). 3. Constatando-se que os honorários sucumbenciais foram fixados em valores irrisórios, a sua majoração se impõe, por equidade. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados por decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OPOSIÇÃO PARA MERO PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Não padece de fundamentação deficiente o julgado que veicula razão suficiente para a solução da lide, especialmente quando as questões suscitadas pela parte e não enfrentadas de forma direta sejam, insuficientes para infirmar a sua conclusão. 3. A mera oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador. 4. Embargos de declaração rejeitados. Por fim, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, por meio do qual sustenta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, nos embargos de declaração, questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a incidência do art. 469, I, do CPC/1973, segundo o qual os motivos da sentença não fazem coisa julgada. Ademais, alega violação ao art. 469, I, do CPC/1973, sustentando que a auditoria de produção realizada para fins de apuração de IPI não poderia ser automaticamente utilizada para infirmar os lançamentos de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, por se tratarem de tributos com fatos geradores diversos. O contribuinte, por sua vez, interpôs recurso especial requerendo a majoração da verba honorária para patamar que represente ao menos o percentual de 1% do valor atribuído à causa, tendo apontado violação ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial do contribuinte foi inadmitido pelo Tribunal de origem, razão pela qual foi interposto o respectivo agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Assiste razão à Fazenda Nacional, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. De fato, a recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o fato de que a tributação reflexa discutida nos autos decorreria da apuração do IRPJ, e não do IPI, de modo que a perícia realizada na execução fiscal do imposto sobre produtos industrializados não poderia, automaticamente, desconstituir os lançamentos ora impugnados, uma vez que reconhecida a distinção entre os fatos gerados dos dois tributos. Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos suscitados pela recorrente, aptos a influenciar no resultado do julgamento da lide. Entretanto, a sentença recorrida entendeu por reconhecer a ocorrência da prescrição e, assim, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, o que revela, a princípio, possível equívoco na apreciação das teses recursais frente ao conteúdo da decisão atacada. Diante da referida omissão, apresenta-se violado o II, do art. 1.022, CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO DO ART. 1.022 CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado. 2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1692326/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 1.022 OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada. 2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). 3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do do CPC. art. 1.022 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração, bem como determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, restando prejudicadas as demais teses recursais, bem como a apreciação do agravo em recurso especial do contribuinte. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO