Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002516-24.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: CAMILA CORREA
ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES CINTRA (OAB MG211256)
ADVOGADO(A): ELDER LUIZ CARDOSO CINTRA (OAB MG207584)
AUTOR: SAMUEL CORREA ALVES
ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES CINTRA (OAB MG211256)
ADVOGADO(A): ELDER LUIZ CARDOSO CINTRA (OAB MG207584)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de:
a) juntar declaração de renúncia ao valor que, porventura, exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, alçada dos Juizados Especiais Federais, com base no valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento desta ação;
a.1) a declaração de renúncia ao valor que excede a alçada dos Juizados Especiais Federais deve ser apresentada pelo próprio autor ou por meio de advogado com poderes expressos na procuração para esta finalidade;
a.2) a declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que esta renúncia no ajuizamento da ação é apenas para fins de alçada e não abarca os valores que se vencerem no decorrer da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7).
Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.
Apresentada emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito.
Apreciação da tutela postergada para o momento da prolação da sentença.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Determino a realização de perícia médica, que será realizada no endereço Rua Santo Antônio, 105, Centro, Pouso Alegre/MG.
A designação de profissional, data/hora da perícia será comunicada às partes e ao perito pela secretaria do juízo.
O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da realização da perícia.
Fixo os honorários do perito em R$ 400,00, valor previsto na Portaria nº 001 de 28/01/2015, da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Pouso Alegre/MG, que atualizou os valores da Portaria nº 003 de 07/06/2013, adequando-os ao disposto nas Tabelas II e V do Anexo Único da Resolução 305 de 07/10/2014 do CJF.
A parte autora será intimada a comparecer através de seu(sua) patrono(a) - caso o(a) tenha-, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica. Por ocasião do exame pericial, deve estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados e portar documento de identidade com foto.
Ressalto, por oportuno, que todos os documentos objeto da perícia deverão ser juntados até a data de sua realização.
Cumpre ressaltar que ficará configurada a má-fé quando a parte, seja autora, seja ré, apresentar quesitos complementares que já foram anteriormente respondidos pelo perito.
Consigno, desde logo, por pertinente, que a realização de múltiplas perícias médicas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão, notadamente, dos princípios da celeridade e da simplicidade que os regem.
A parte autora deve informar previamente ao Juízo qualquer impossibilidade de comparecimento à perícia, apresentando justificativa acompanhada de documentos comprobatórios.
Além disso, deverá comunicar ao Juízo se, a qualquer tempo após a distribuição do processo, requereu administrativamente ao INSS o mesmo benefício objeto da ação. O descumprimento dessa obrigação poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-se às sanções legais.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos no campo próprio do sistema eproc, e indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, informando local, data e horário do exame. Os pareceres técnicos deverão ser entregues dentro do mesmo prazo concedido ao perito para apresentação do laudo.
Diante da manifestação expressa no Ofício AGU/PGF/PSF-PCS/GAB nº 0285/2019, que solicita a dispensa de intimação do INSS sobre a designação de perícias, deixa-se de proceder a essa intimação.
No exame, após a identificação da parte autora, o perito deverá responder aos quesitos consolidados no laudo padrão do sistema e-proc, além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, no campo próprio da rotina de perícia, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da designação da data do exame pericial.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a discordância, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 05 (cinco) dias.
Após e apresentados ou não os quesitos, encaminhem-se os autos para a realização da perícia social, se for o caso dos autos, devendo a secretaria indicar o perito social que atua na região a que pertence a cidade da parte autora.
A fixação dos honorários do perito social será feita de acordo com a Tabela de Honorários Periciais constante da Portaria nº 001, de 28 de Janeiro de 2015, que atualizou a Tabela de Honorários Periciais da Portaria 003, de 07/06/2013, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, já incluído o valor de ida e volta do pedágio no percurso rodoviário.
Após a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Se a conclusão do exame médico pericial divergir do desfecho da perícia realizada na via administrativa (o laudo pericial apontou a incapacidade da parte autora), cite-se INSS para: a) no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, devidamente instruída com todos os documentos necessários para o deslinde da lide em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e/ou b) apresentar proposta de acordo.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença.
Não havendo proposta de acordo ou caso seja rejeitada, conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial.
Após o prazo de defesa do réu, dê-se vista à parte autora e ao MPF, se for o caso, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da perícia realizada na via administrativa (o laudo pericial médico apontou a capacidade da parte autora), abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação ou carta precatória.
Pouso Alegre, data da assinatura.