Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6007169-06.2024.4.06.3810/MG
EXECUTADO: DARUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS USINADAS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MACHADO DE ANDRADE JUNIOR (OAB SP201544)
ADVOGADO(A): TIAGO ALVES VICENTINI (OAB SP216783)
ADVOGADO(A): DONIZETE APARECIDO BARBOSA (OAB SP260978)
ADVOGADO(A): IGOR QUEIROZ FAVARETO (OAB PR035974)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, DARUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS USINADAS LTDA, nos autos da Execução Fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A executada (Evento 51, ratificando o Evento 24) alega, em síntese: a) o caráter confiscatório da multa qualificada, requerendo sua limitação ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo; b) a necessidade de desbloqueio, via RENAJUD, dos veículos de placas QOL6J76, GAA9246 e EUX8J32, por estarem gravados com alienação fiduciária; e c) requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Intimada (Evento 52), a União (Fazenda Nacional) manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido de redução da multa, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 863 da Repercussão Geral e na Lei nº 14.689/2023. Contudo, pugnou pelo não cabimento de sua condenação em honorários advocatícios, com base no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Quanto aos veículos, requereu a penhora daqueles que não estivessem gravados com alienação fiduciária.
A parte executada reiterou o pedido de apreciação do incidente (Eventos 53 e 54).
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos: (I) a limitação da multa fiscal; (II) o cabimento de honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública; e (III) o levantamento da restrição sobre veículos alienados fiduciariamente.
I - Da Redução da Multa Qualificada
Neste ponto, a própria Exequente reconheceu expressamente a procedência do pedido da executada, concordando com a redução da multa qualificada para o patamar de 100% sobre o valor do débito principal.
A Fazenda Nacional fundamentou sua concordância na recente alteração legislativa (Lei nº 14.689/2023) e, principalmente, na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 736.090 (Tema 863 da Repercussão Geral), que pacificou a matéria.
Assim, acolhendo a fundamentação apresentada pela União (Evento 52), a qual adoto como razão de decidir (per relationem), defiro o pedido para limitar a multa exequenda ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
II - Dos Honorários de Sucumbência
A executada postula a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão, contudo.
O art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, é expresso ao isentar a Fazenda Nacional da condenação em honorários quando, citada para responder, reconhece a procedência do pedido em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses em que a lei a dispensa de contestar.
No caso, o reconhecimento do pedido pela União fundamentou-se em tema decidido em sede de repercussão geral (inciso VI do art. 19), o que atrai a aplicação da referida norma isentiva. A finalidade da lei é justamente desestimular o litígio e incentivar a resolução administrativa da controvérsia, afastando o ônus sucumbencial quando a Fazenda Pública adere à orientação jurisprudencial consolidada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.522/2002. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DISPENSA DE CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. [...] 3. A interpretação da dispensa legal e das hipóteses previstas no art. 19 deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios. [...] 5. No caso sob julgamento, o cenário fático evidencia que o reconhecimento da procedência do pedido apresentado pela Fazenda Nacional se enquadra nas hipóteses previstas no art. 19, incisos II e VI, da Lei 10.522/2002, devendo, portanto, ser afastada sua condenação em honorários. (REsp n. 2.023.326/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJe de 19/8/2025.)
Portanto, indefiro o pedido de condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III - Do Desbloqueio dos Veículos Alienados Fiduciariamente
A executada comprovou, por meio dos documentos anexados ao Evento 51, que os veículos de placas QOL6J76, GAA9246 e EUX8J32 possuem registro de alienação fiduciária em favor de instituições financeiras.
Conforme entendimento consolidado, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim o do credor fiduciário, não podendo, por isso, ser objeto de penhora em execução movida contra o devedor. Ademais, a própria Exequente não se opôs ao levantamento da constrição sobre bens com tal gravame.
Dessa forma, o pedido de desbloqueio merece acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (Eventos 24 e 51) para:
a) DETERMINAR a redução da multa fiscal para o limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo principal, devendo a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e, se o caso, providenciar a substituição ou emenda da CDA;
b) INDEFERIR o pedido de condenação da União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência, com fulcro no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002;
c) DEFERIR o pedido de desbloqueio dos veículos de placas QOL6J76, GAA9246 e EUX8J32, determinando à Secretaria que promova, via sistema RENAJUD, o levantamento das restrições de transferência incidentes sobre os referidos bens, sem prejuízo de nova análise caso a Exequente comprove a baixa do gravame de alienação fiduciária.
Intimem-se. Após o decurso do prazo, com a apresentação da nova planilha pela Exequente, prossiga-se com a execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre/MG, na data da assinatura.