Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 6077999-90.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6077999-90.2025.4.06.3800/MG
PARTE AUTORA: JOSE VALDINEI DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712)
ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449)
DESPACHO/DECISÃO
O Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte ordenou a remessa dos autos deste processo ao Tribunal Regional da Sexta Região, por entender estar presente uma das hipóteses de remessa necessária. Em sentença, o Juízo reconheceu a violação à duração razoável do processo administrativo, devido à ausência de conclusão, no prazo legal, de pedido de revisão previdenciária referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado administrativamente em 17.02.2025 e sem resolução e até a data da impetração, em 23.05.2025.
Dos autos, é possível auferir que, no bojo do processo nº 1006063-73.2022.4.01.3820, foi deferido ao autor, por decisão judicial, benefício análogo ao pleiteado. Dessa forma, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível entendeu que esse fato deveria ter sido comunicado ao juízo que prolatou a sentença, vedando-se a revisão administrativa do benefício, ou a proposição de outra ação autônoma para a referida finalidade.
A remessa necessária é um sucedâneo recursal, ainda que não voluntário, destinado a devolver a matéria decidida em sentença ou em decisão interlocutória de mérito, desde que aptas à formação de coisa julgada material contrária aos interesses da Fazenda Pública. Enquanto não confirmada pelo Tribunal, a decisão remetida não produzirá efeitos, salvo se incidir requisito negativo da admissibilidade da espécie ou hipótese de sua dispensa.
Sua previsão legal está contida no artigo 496, do Código de Processo Civil, que assim delimita as hipóteses de seu cabimento:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
A primeira das hipóteses visa abarcar quaisquer sentenças proferidas contra a Fazenda Pública em processos de conhecimento, estando nessa previsão também incluídas as decisões que julgam parcialmente o mérito, visto que podem igualmente dar ensejo à execução imediata sem caução (artigo 356 §2º, CPC) (CUNHA, Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, Capítulo X: Da Remessa Necessária).
A segunda, por sua vez, destina-se a provocar a remessa da sentença que acolher, ainda que parcialmente, os embargos à execução fiscal. Por analogia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que também será devida a remessa da decisão que acolher a exceção de pré-executividade, uma vez que ela em tudo se assemelha ao julgamento de procedência dos embargos do devedor. (REsp 1.385.172/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
Em síntese, prolatada sentença que acolha pretensão resistida pela Fazenda Pública, no todo ou em parte, a confirmação pelo Tribunal atuará como fator de eficácia da decisão, razão pela qual, inclusive, a legislação aplicável ao julgamento da remessa necessária é aquela em vigor no tempo de prolação da sentença, não de instauração da relação jurídico-processual (EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 1º/8/2006, DJ 4/9/2006).
No entanto, priorizando imperativos de economia processual e de duração razoável do processo, o Código de Processo Civil estabelece hipóteses de dispensa dessa garantia, que incidem nas seguintes situações:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Verificadas quaisquer dessas hipóteses, o relator está autorizado a negar conhecimento à remessa necessária por considerar-lhe recurso manifestamente incabível, uma vez que o artigo 932 do Código de Processo Civil é aplicável ao procedimento do reexame oficial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado pela Súmula 253.
Num primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a dispensa da remessa necessária só se aplicaria às sentenças ilíquidas. Sempre que não houvesse determinação exaustiva do aspecto qualitativo da obrigação reconhecida na decisão, seria devida sua sujeição ao duplo grau de jurisdição, ainda que estejam presentes os critérios de cálculo da prestação. Esse entendimento chegou a se consolidar no julgamento do Tema de recursos especiais repetitivos n. 17, no qual se fixou a tese de que "[a] dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 04.11.2019).
Num segundo momento, o Tribunal Superior promoveu a superação do entendimento no julgamento do Tema 1081 de recursos repetitivos, fixando a tese de que "[a] demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 1.882.236-RS, REsp 1.893.709-RS e REsp 1.894.666-SC, Rel. Min. Og. Fernandes, Corte Especial, julgado em 04.02.2026).
Por essa razão, a mera iliquidez formal, caracterizada pela ausência tão somente da indicação numérica final do valor da condenação na sentença, não prejudica a dispensa da remessa necessária quando estiverem presentes, no título judicial, elementos suficientes para a apuração imediata do quantum debeatur. Ademais, a exigência de atividade cognitiva complementar para a determinação do valor em liquidação de sentença tampouco é capaz de impedir a incidência do instituto.
A lei 12.016/09, que disciplina o procedimento do mandado de segurança, determina em seu artigo 14, §1º, que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de serem inaplicáveis as hipóteses de dispensa do Código de Processo Civil ao rito do mandado de segurnaça, com base na máxima de que a norma especial prevalece sobre a geral. (REsp n. 1.274.066/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011).
No entanto, essa conclusão não obsta a que a remessa necessária seja vista como recurso e a ela sejam aplicáveis as disposições do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Considerando que já há jurisprudência consolidada sobre o tema deste reexame oficial nesta Corte, nos termos do artigo 22, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, passo ao julgamento monocrático.
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A Constituição Federal assegura aos cidadãos, nas searas judicial e administrativa, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII). Ademais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. O artigo 49, por sua vez, determina que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O artigo 24 da referida lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
Com base nessas premissas normativas, os Tribunais têm assentado que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Os Tribunais Regionais Federais acompanharam essa linha de raciocínio (TRF1, Processo n. 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Juiz Federal Convocado Marcelo Rebello Pinheiro, DJ de 27/09/2018).
Nesse contexto, a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS firmaram acordo nos autos do recurso extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), pelo qual a autarquia previdenciária comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários e assistenciais por ela geridos nos seguintes prazos máximos:
a) benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: conclusão em 90 (noventa) dias;
b) pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: conclusão em 60 dias;
c) aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): conclusão em 45 dias;
d) salário-maternidade: conclusão em 30 dias.
O acordo estabeleceu que tais prazos terão a sua contagem iniciada após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerada como tal a) a data da realização da perícia, quando necessária para a concessão inicial dos benefícios; ou b) a data do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a suspensão do prazo em caso de realização de diligências adicionais para instrução do requerimento.
Nesse sentido, considerando o prazo máximo de 90 (noventa) dias fixado no acordo, está constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar o pedido da parte impetrante, razão pela qual era devido o provimento que determinasse a apreciação do pedido em prazo razoável.
Ante o exposto, considerando haver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público e acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, aplico o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil para dar parcial provimento à remessa necessária apenas para acrescentar à sentença que a segurança parcialmente concedida é referente a compelir a autoridade impetrada a promover a análise da revisão de benefício de aposentadoria 42/203.968.496.9, apresentado em 07/02/2025, registrando que o pedido de revisão apresentado pela parte autora já foi apreciado e indeferido pelo INSS.
Honorários incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996 e artigo 10, I, da Lei n. 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais).