Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004996-91.2015.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004996-91.2015.4.01.3802/MG
APELANTE: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PEREIRA GARCIA (OAB MG122500)
ADVOGADO(A): ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA (OAB MG054000)
ADVOGADO(A): REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA (OAB MG190000)
APELANTE: GIRLENE FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): JHONATAN WILLIAN PIRES WOLKERS (OAB MG143395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de chamamento à ordem formulado pela ré/apelante CCM-Construtora Centro Minas Ltda., protocolado ao evento 212, PET1, por meio do qual busca a declaração de nulidade de atos processuais sob a alegação de irregularidades na autuação e representação processual.
Para uma melhor compreensão, contextualizo os atos processuais praticados.
O presente feito, originariamente tramitava em meio físico. Foi submetido ao procedimento de digitalização e migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei n. 11.419/2006, pela Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e pela Portaria Presi n. 8052566/2019.
Assim, em 04/02/2020, no PJE, foi certificada a digitalização dos autos físicos e sua subsequente migração para Sistema (evento 140, CERT1). Posteriormente, em 24/05/2020, nova certidão foi lançada no PJe (evento 142, DOC1), informando que os autos seriam migrados ao segundo grau. Naquela ocasião, restou expressamente consignado que a migração no segundo grau abrangeria os documentos da primeira instância que integrariam os autos recursais, tornando-os disponíveis para consulta e peticionamento no PJe após sua conclusão.
Adicionalmente, a certidão alertava que a migração no primeiro grau somente seria concluída com a baixa dos autos, momento em que a referida certidão seria suprimida, sendo suplantada pela certidão lançada nos autos migrados no segundo grau. E foi, do mesmo modo expresso, vedado aos advogados e procuradores o peticionamento no processo por meio do PJe durante o procedimento de migração, com a ressalva de que demandas urgentes deveriam ser entregues em meio físico diretamente ao órgão processante ou gabinete, sendo oportunamente digitalizadas e incluídas no PJe após a finalização da migração.
Apesar da vedação, a ré, CCM, peticionou, em 22/04/2020, juntando habilitação de novos procuradores (evento 141, DOC1). E, ao que se constata, o Sistema não acusou nesta segunda instância a petição protocolada.
Em 09/11/2021, com os autos ainda no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o então Relator proferiu despacho (evento 8, DOC1) no qual reiterou as informações acerca da migração dos autos para o sistema PJe, nos termos da legislação e regulamentação pertinentes. O despacho, de clareza solar, consignou expressamente que, após a migração, os advogados e procuradores estariam cientes da nova sistemática e, crucialmente, da autorização para peticionamento neste processo por meio do PJe.
Após a intimação do supracitado despacho, a parte CCM – CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA., devidamente qualificada nos autos, apresentou manifestação em 07/02/2022 (evento 18, DOC2). Nesta petição a parte expressou sua ciência acerca da migração dos autos para o sistema PJe e informou que aguardava a inclusão do feito em pauta para julgamento, reiterando, na mesma oportunidade, requerimentos de provimento ao recurso de apelação e de não conhecimento ou desprovimento de outro recurso.
É importante consignar que a parte - CCM - não suscitou qualquer irregularidade na autuação dos autos, tampouco informou a suposta ausência de outros advogados ou a desvinculação da advogada que estava cadastrada nos autos. A manifestação limitou-se a expressar ciência da migração e a reiterar pedidos de mérito recursal.
Pois bem.
As certidões e despachos proferidos ao longo desse processo, conforme supra detalhado no relatório, tiveram o propósito de informar as partes sobre as etapas da migração e as condições para o peticionamento.
A certidão de 24/05/2020 foi inequívoca ao estabelecer a vedação ao peticionamento no PJe durante o procedimento de migração, sendo que a vedação tinha por objetivo preservar a integridade dos dados e evitar inconsistências durante a transição dos autos. E o despacho de 09/11/2021 foi igualmente claro ao autorizar o peticionamento no PJe após a conclusão da migração, momento em que os advogados e procuradores foram expressamente cientificados da nova sistemática. E a ré, CCM, na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, não apresentou nenhuma insurgência quanto a sua representação.
O art. 278, do CPC, estabelece que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
Desse modo, a parte teve a oportunidade processual adequada para suscitar qualquer vício ou irregularidade que entendesse pertinente quando da sua manifestação juntada ao evento 18, DOC2, após a intimação do despacho que autorizava o peticionamento. Ao optar por não fazê-lo e, ao contrário, manifestar apenas ciência da migração e reiterar pedidos de mérito, convalidou tacitamente eventuais vícios ou, no mínimo, demonstrou sua ciência inequívoca da situação processual, perdendo a faculdade de alegar a nulidade posteriormente.
Repita-se: a ré estava ciente das regras da migração, foi devidamente intimada da vedação e posteriormente da autorização para peticionar e, ao se manifestar, não apontou qualquer irregularidade, convalidando, assim, a situação processual.
Desse modo, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado ao evento 212, PET1, ante a ausência de nulidade e irregularidade dos atos processuais praticados.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.