Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1001718-87.2019.4.01.3814/MG
REQUERENTE: CEZA ANTONIO SOARES
ADVOGADO(A): EDUARDO VERISSIMO ALVES DE CARVALHO (OAB MG073256)
ADVOGADO(A): JANES GOMES SILVA (OAB MG090773)
ADVOGADO(A): FULVIO FERREIRA PENA (OAB MG130260)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se, a partir das decisões acostadas nos evento 202, DESPADEC1, evento 226, VOTO1, que não houve reforma da decisão proferida no evento evento 161, DESPADEC1.
Diante desse contexto, determino à Secretaria que verifique se já houve o saque do precatório constante no evento 152, OUT1.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento do valor disponibilizado, devendo comparecer à instituição bancária munida de documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado.
Por outro lado, constatado o efetivo saque do numerário, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ipatinga, data e assinatura infra.
15/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 10/02/2026
RECURSO CÍVEL Nº 1001718-87.2019.4.01.3814/MG
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA
PRESIDENTE: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS
RECORRENTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS (OAB SP365485)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO)
A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA
Votante: Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Votante: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS
03/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:13
Confirmada
12/02/2026, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 1001718-87.2019.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA
RECORRENTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS (OAB SP365485)
INTERESSADO: CEZA ANTONIO SOARES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO VERISSIMO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JANES GOMES SILVA
ADVOGADO(A): FULVIO FERREIRA PENA
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 10/02/2026
RECURSO CÍVEL Nº 1001718-87.2019.4.01.3814/MG
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA
PRESIDENTE: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS
RECORRENTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS (OAB SP365485)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO)
A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA
Votante: Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Votante: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS
03/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:13
Confirmada
12/02/2026, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 1001718-87.2019.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA
RECORRENTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS (OAB SP365485)
INTERESSADO: CEZA ANTONIO SOARES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO VERISSIMO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JANES GOMES SILVA
ADVOGADO(A): FULVIO FERREIRA PENA
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 19:08
Expedida/certificada
11/02/2026, 19:08
Expedida/certificada
11/02/2026, 19:08
Documento (Acórdão)
11/02/2026, 12:08
Improcedência
11/02/2026, 07:37
Documento (Certidão)
23/01/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Pauta de Julgamentos
Sessão Virtual da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 04/02/2026 e fim às 23:59 de 10/02/2026. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail [email protected], até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf
RECURSO CÍVEL Nº 1001718-87.2019.4.01.3814/MG (Pauta: 89)
RELATOR: Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA
RECORRENTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS (OAB SP365485)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
INTERESSADO: CEZA ANTONIO SOARES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO VERISSIMO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JANES GOMES SILVA
ADVOGADO(A): FULVIO FERREIRA PENA
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2026.
Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS
Presidente
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 11:30
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:14
Confirmada
25/10/2025, 23:59
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:02
Publicação
17/10/2025, 03:06
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 1001718-87.2019.4.01.3814/MG RELATOR: REGINALDO MARCIO PEREIRA
INTERESSADO: CEZA ANTONIO SOARES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO VERISSIMO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JANES GOMES SILVA
ADVOGADO(A): FULVIO FERREIRA PENA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 209 - 15/10/2025 - AGRAVO INTERNO
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 11:53
Expedida/certificada
15/10/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:04
Confirmada
03/10/2025, 23:59
Publicação
25/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1001718-87.2019.4.01.3814/MG RECORRENTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS (OAB SP365485)
INTERESSADO: CEZA ANTONIO SOARES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FULVIO FERREIRA PENA
ADVOGADO(A): JANES GOMES SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO VERISSIMO ALVES DE CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
5. Pelo expostos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 14:13
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
23/09/2025, 08:39
Distribuição (sorteio)
29/08/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 1001718-87.2019.4.01.3814/MG
REQUERENTE: CEZA ANTONIO SOARES
ADVOGADO(A): FULVIO FERREIRA PENA (OAB MG130260)
ADVOGADO(A): JANES GOMES SILVA (OAB MG090773)
ADVOGADO(A): EDUARDO VERISSIMO ALVES DE CARVALHO (OAB MG073256)
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
O precatório foi expedido no evento 152, DOC1.
No evento 157, DOC2, a empresa MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada requereu a homologação da cessão de créditos realizada pela parte autora.
Contudo, a cessão foi indeferida por meio da decisão proferida no evento 161, DESPADEC1.
Inconformada, a cessionária interpôs recurso inominado contra a referida decisão, conforme consta no evento 168, RecIno1.
A decisão constante no evento 174, DESPADEC1 negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que decisões interlocutórias devem ser impugnadas por meio de recurso próprio.
Posteriormente, no evento 176, DOC1, a cessionária requereu a imediata expedição de ofício ao Tribunal, com o objetivo de determinar o bloqueio do precatório expedido sob o nº 0205524-40.2024.4.01.9198. Tal pedido foi indeferido no evento 181, DESPADEC1.
Por fim, no evento 187, DOC1, a cessionária sustentou que o juízo de admissibilidade do recurso compete à Turma Recursal, razão pela qual reiterou o pedido de prosseguimento do recurso anteriormente interposto.
Decido.
Assiste razão à cessionária, tendo em vista o disposto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015:
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Ainda no mesmo contexto:
EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 114 DA LEI Nº 8.231/91. POSIÇÃO DO STJ. 1. É admissível a interposição de recurso inominado de decisão proferida pelo juízo da execução que indefere homologação de cessão de crédito. 2. A homologação da cessão de crédito, após apresentado o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal, é de competência do juízo da execução. 3. A autorização dada pela Constituição Federal para que se proceda à cessão de créditos de natureza alimentar não é incompatível com vedações legais à cessão de determinados tipos de crédito. 4. Impossibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária, em face da vedação prevista no art. 114 da Lei nº 8.213/91. 5. Agravo interno que se dá parcial provimento, para conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento (TRF-3 - PetCiv: 00014072020214039301 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/08/2022).
PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO. CEDENTE QUE É SUCESSOR DO SEGURADO. VEDAÇÃO NO ARTIGO 114 DA LEI 8.213/91. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO LIMITA A CESSÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO REFORMADA. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO PROVIDO PARA RECONHECER SUA LEGITIMIDADE E HOMOLOGAR A CESSÃO DO CRÉDITO (TRF-3 - RecInoCiv: 00137361420194036301, Relator.: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 04/09/2024).
Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Tribunal.
Intime-se. Cumpra-se.
Ipatinga, data da assinatura.