Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6079618-55.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: DIVINO MARCAL DE SOUZA
ADVOGADO(A): CRISTIANA SALVADOR TRINDADE (OAB MG185147)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, considerando que o ministro Dias Toffoli, do STF, no dia 3 de julho corrente, homologou o acordo entre órgãos públicos que estabelece as bases para a devolução de valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, tendo referida decisão sido tomada no âmbito da ADPF 1.236, cujo plano prevê a restituição administrativa dos valores, de forma ágil e sem necessidade de ação judicial por parte dos beneficiários, portanto cumpra-se a determinação constante dos despachos dos eventos 24 e 36. Intime-se novamente a parte autora para que informe se subsiste interesse no prosseguimento da presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Fica a parte autora advertida de que a manutenção da inércia após a intimação, no prazo assinalado, importará na presunção de interesse no prosseguimento da demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Na parte dispositiva da referida decisão restou determinado o seguinte:
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.
Prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2026.
JOÃO BATISTA RIBEIRO
Juiz Federal