Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0003969-25.2010.4.01.3810/MG
RÉU: MOACIR PEREZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): VANDO DA SILVA FLEMINGUES (OAB MG081478)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a substituição processual. Incluam-se o ESTADO DE MINAS GERAIS e a CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A. como autores em sucessão do DNIT.
Retifique-se a autuação, inclusive constando a fase de cumprimento de sentença.
O acórdão prolatado pelo TRF da 1ª Região restou assim ementado:
" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). AÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O interesse processual do Dnit em desobstruir a faixa de domínio de rodovia federal se mostra patente, diante da legislação que rege a matéria (Decreto n. 8.376/2014 e art. 81, inciso II, da Lei n. 10.233/2001), não sendo necessário qualquer ato na esfera administrativa, com ressalva da notificação expedida nesse sentido.
2. Mérito da ação julgado com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
3. A Lei n. 6.766/1979, que dispôs sobre o parcelamento de solo urbano, determinou, no art. 4º, inciso III, que, os “loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos” e que, “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Por sua vez, o Decreto n. 8.376/2014 transferiu ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), “faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT”, como é caso da rodovia federal denominada BR 251, trecho que passa pelo Estado de Minas Gerais.
4. A restrição à construção às margens de rodovia federal tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. A posse dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória para o particular. Precedentes.
5. Hipótese em que o réu construiu na faixa de domínio da rodovia federal, o que configura a situação de esbulho possessório, conforme previsto no art. 561, inciso II, do CPC/2015 (art. 927, inciso II, do CPC/1973).
6. Da leitura do art. 81, inciso II, da Lei n. 10.233/2001, é possível verificar que as rodovias federais fazem parte da atuação do Dnit e, dentro do extenso rol de suas atribuições, consta a de “estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações” (art. 82, inciso I).
7. Anulada a sentença que declarou extinto o processo, por falta de interesse processual (art. 267, inciso VI, do CPC/1973).
8. Apelação do Dnit provida."
O autor foi devidamente cientificado do retorno dos autos e não se manifestou.
Considerando que a apelação foi provida, anulada a sentença com posterior julgamento do mérito procedente, bem como o trânsito em julgado evento 44, CERTTRAN1, cumpra-se o acórdão, emitindo-se o competente mandado de demolição.
Após o cumprimento, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Poços de Caldas, data da assinatura.
Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira
Juíza Federal