Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO Nº 6001997-58.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: VITOR MANUEL FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SAMUEL GOMES FERNANDES (OAB MG189333)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de medida liminar, ajuizada por Vitor Manuel Ferreira Oliveira, qualificado nos autos, contra Universidade Federal de Viçosa – CEDAF – UFV-Campus Florestal, por ato emanado pela Comissão de Verificação de Perfil de Renda.
Alega que se inscreveu para o Processo Seletivo 2025 da Central de Ensino e Desenvolvimento Agrário de Florestal – CEDAF, concorrendo à vaga de Técnico em Agropecuária subsequente ao Ensino Médio, na condição de cotista LBPPI - autodeclarado preto / estudante de escola pública / com renda inferior ou igual a 01 (um) salário mínimo - junto ao processo seletivo 2025 da CEDAF/ UFV, campus Florestal.
Relata que, do total de 15 vagas no curso pretendido, classificou-se com 39 pontos em 12º lugar, com posterior análise dos documentos de comprovação da sua condição étnico-racial e socioeconômica.
Acrescenta que, após a apresentação dos documentos solicitados no Edital, a Comissão emitiu parecer contrário a sua seleção, tendo em vista sua renda per capita familiar superior a um salário mínimo (R$ 1.412,00 à época).
Argumenta que, apesar de indeferir o prosseguimento do autor no certame, a Comissão teria acrescentado ao parecer a seguinte informação: “Embora as normativas estabeleçam parâmetros objetivos para matrícula por cotas, avalio que há indicadores que caracterizam o candidato como perfil de cota social”.
Aduz que sua renda financeira bruta “possui excesso irrisório ao exigido pelo processo seletivo do CEDAF é desproporcional a rejeição da matrícula, tendo em vista que ele possui muito interesse e estudar e mudar a realidade difícil historicamente vivida.”
Ressalta que o valor de sua renda líquida o faz permanecer nos critérios de seleção.
Justifica que, ainda que o valor da renda constatado exceda o limite legal, não se pode perder de vista a finalidade da norma, que é a de possibilitar que uma parcela da população que dificilmente teria condições de custear o ensino privado tenha acesso a cursos técnicos ou de graduação.
Formula pedido de medida liminar, a fim de que a requerida proceda à matrícula do autor no Curso Técnico de Agronomia subsequente ao Ensino Médio para o primeiro semestre de 2025 e garanta o acesso às aulas e seus direitos acessórios, reconhecendo a seleção do autor no certame 2025.
Ao final, requer a confirmação da liminar.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
É o relato.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não vislumbro a probabilidade do direito, como passo a expor.
Quanto aos critérios de apuração da renda familiar bruta mensal per capita, assim determina a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências:
Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
§ 1º No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
Veja-se que, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 14.723/23, para aferição da renda familiar, deve-se levar em conta a renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita, e não mais 1,5 salário mínimo, conforme redação anterior.
O Edital processo seletivo 2025 da Central de Ensino e Desenvolvimento Agrário de Florestal CEDAF/ UFV Campus Florestal, a sua vez, estabelece:
(…)
1.4 No ato da inscrição, o/a candidato/a preencherá o cadastro socioeconômico para enquadramento nas MODALIDADES DE VAGAS RESERVADAS (Lei nº 12.711, de 2012, alterada pelas Leis nº 13.409, de 2016 e nº 14.723, de 2023; Decretos nº 7.824, de 2012, nº 9.034, de 2017 e nº 11.781, de 2023 e Portarias do MEC nº 18 e nº 21, de 2012, nº 9, de 2017, nº 1.117, de 2018 e nº 2.027, de 2023) ou pela MODALIDADE DE VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA em que irá concorrer, sendo-lhe vedado alterar essa opção posteriormente, conforme descrito a seguir:
(...)
MODALIDADE LB_PPI – Candidatos/as que cursaram o Ensino Fundamental integralmente em escolas públicas brasileiras, autodeclarados/as pretos/as, pardos/as ou indígenas, com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita.
(…)
1.6.1 A comprovação da renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita tomará por base as informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico atualizado), ou a documentação completa de renda conforme Anexo II deste Edital. A apuração da condição de renda familiar per capita será feita observando-se o disposto nos Anexos I e II deste Edital e as Portarias Normativas do MEC nº 18, de 2012 e nº 9, de 2017.
(…)
ANEXO I PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL PER CAPTA
1 – Calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o/a candidato/a, levando-se em conta os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, no mínimo;
2 – Calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no item 1; e
3 – Divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no item 2 pelo número de pessoas da família do/a candidato/a.
4 – O valor do salário mínimo a ser considerado para a comprovação da renda refere-se ao ano de 2024, ou seja, (Um mil e quatrocentos e doze reais). A renda familiar bruta per capita de 1 (um) salário mínimo equivale a (Um mil e quatrocentos e doze reais).
(...)
A questão sub judice impõe examinar o indeferimento do pedido de matrícula em curso técnico do autor, classificado em 1ª chamada no processo seletivo CEDAF 2025.
Ao que consta dos autos, a Comissão de Avaliação Socioeconômica negou ao aluno a continuidade no certame pela seguinte motivação: “ Processo indeferido por renda per capita superior a um salário mínimo (R$1.412,00 reais), nos termos do edital CEDAF/CAMPUS UFV -Florestal/2025”.(Evento 1,PARECER15).
Considerando que o autor exerceu atividade remunerada nos 3 (três) meses anteriores à prestação de informação à instituição de ensino, a renda familiar foi corretamente aferida levando em conta os aludidos rendimentos (Evento 1, CHEQ13), nos termos do edital.
Saliento que o requisito da renda é de natureza objetiva. A não observância do requisito legal, como pretende a parte autora, viola direito de outros concorrentes à vaga que preencham os requisitos legais.
Deve ser ressaltado que a ampliação das cotas, para além do que reconhecido normativamente, acaba por prejudicar outros candidatos que concorrem, também, em ampla concorrência.
Ademais, forçoso ressaltar que o autor, por ocasião de sua inscrição no processo seletivo – o que pressupõe ciência às suas regras –, exercia atividade laborativa com carteira de trabalho assinada. Estava ciente, portanto, que a renda por ele auferida deveria compor a totalidade de rendimentos do grupo familiar.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
À Secretaria para alteração da classe processual, eis que se trata de procedimento comum.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Cite-se.
Apresentada contestação, dê-se vista dos autos à parte autora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (observando-se o prazo em dobro nas hipóteses legais).
Após, tratando-se de questão unicamente de direito, nada requerido no que se refere à produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Montes Claros/MG, data do registro.
(Documento assinado digitalmente)