Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002314-88.2019.4.01.3814.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: DIGITAL PHOTOCOLLOR STUDIO LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Ipatinga 2ª Vara Federal Cível e Criminal CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal pela qual o exequente requereu diligências no sentido de ser bloqueados valores para a satisfação do crédito exequendo que totaliza R$ 1.668,32. Conforme certidão de id 1333368348, a diligência para bloqueio de valores em conta bancária restou infrutífera. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 8º da Lei nº 12.514/2014 foi alterado para prever novo valor de alçada para cobranças judiciais de anuidades, multas e outras obrigações legais, passando o piso para cobrança de quatro anuidades para cinco vezes o valor máximo que o conselho poderia cobrar a título de anuidades. Tal limite, frise-se, deve ser interpretado objetivamente à luz do art. 6º, I, da aludida lei, o qual dispôs sobre o teto de cobranças de anuidades dos conselhos profissionais, segundo recente tese firmada pelo C. STJ: O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional. (REsp 2.043.494-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.) Além do mais, outra inovação está prevista no parágrafo 2º do art. 8º daquela lei referenciada, pelo qual "os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.". Nesse sentido, verifica-se que a já mencionada regra de alçada transcende o momento do ajuizamento e deve ser observada a todo tempo no curso da execução fiscal, de modo a privilegiar o custo-benefício do funcionamento do maquinário judiciário, assim como a atuação qualificada dos procuradores envolvidos. De acordo com o panorama posto, tenho que a presente execução não merece prosseguir, já que o valor de R$ 1.668,32 destoa do piso informado pela lei, qual seja, R$ 2.500,00, a teor do art. 6, I c/c art. 8 da Lei nº 12.514/2014. Portanto, com fundamento no §1º do art. 8 da lei acima referenciada, determino o arquivamento do presente feito, pelo prazo de um ano, conforme o art. 40 da LEF, a fim de que a exequente realize, por outros meios, as diligências cabíveis para localização e cobrança da executada. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, data no rodapé. (assinada eletronicamente) LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 2ª Vara de Ipatinga