Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003889-29.2008.4.01.3811/MG
APELADO: ANA CONCEICAO CAMPOS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROBERTO MOREIRA HENRIQUES (OAB MG036413)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de diferenças de correção monetária dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança pelos índices de 42,72% relativa ao mês de janeiro/1989 (Plano Verão) nas contas 0113.013.00101329-3 e 0113.013.00085935-0 e de 21,87% relativa ao mês de janeiro/1991 (Plano Collor II) nas contas 0113.013.00121576-7 e 0113.013.00123611-0.
No curso do processamento recursal, a Caixa Econômica Federal apresentou propostas de acordo fundamentadas nos parâmetros do Acordo Coletivo, homologado pelo STF. Foram realizadas as intimações da parte autora para manifestação sobre as propostas, e, em todas houve o decurso do prazo in albis.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente.
Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas.
O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral em conjunto com a ADPF 165 em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação passados (IPC) quando a lei nova altera o critério de remuneração antes do início do período aquisitivo.
Temas 284 e 285 (RE 631.363 e (RE 631.363 e RE 632.212): Especificamente sobre os Planos Collor I e II, o STF decidiu que o direito a eventuais diferenças depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.
O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), o STF reafirmou que apenas os poupadores que aderirem ao acordo coletivo e seus aditamentos fazem jus ao recebimento das diferenças de correção monetária, excluindo, assim, a possibilidade de pleito judicial autônomo, salvo nos casos já transitados em julgado.
Assim, a orientação firmada em controle concentrado (ADPF 165/DF) e em repercussão geral (Tema 284) é de observância obrigatória, impedindo o reconhecimento judicial das diferenças reclamadas fora do regime do acordo homologado pelo STF, sob pena de afronta à segurança jurídica, à uniformidade da jurisprudência e ao dever de observância das decisões da Suprema Corte.
Portanto, é improcedente o pedido de cobrança de expurgos inflacionários formulado judicialmente por poupadores que não aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165/DF, conforme fixado também no Tema 284 da Repercussão Geral (RE 631.363), sendo vedado o prosseguimento de demandas autônomas fora do regime da transação institucional validada pela Suprema Corte.
Com a declaração de constitucionalidade dos planos, o direito a eventuais diferenças de correção monetária (expurgos) deixou de ser uma decorrência automática da lei, passando a depender da adesão expressa ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.
"É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária."
No caso concreto, a sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de expurgos baseados nos índices de 42,72% relativa ao mês de janeiro/1989 e de 21,87% relativa ao mês de janeiro/1991.
Todavia, ainda que a jurisprudência anterior reconhecesse os referidos índices, a reafirmação da constitucionalidade dos planos pelo STF impõe a observância estrita dos critérios legais da época ou dos termos do acordo coletivo.
Confira-se a decisão do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (STF - ADPF: 00000000000000000165 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025). Grifo incluído
Considerando que a parte autora não aderiu ao acordo coletivo e que a constitucionalidade das normas que instituíram os planos foi confirmada, a manutenção da sentença que reconheceu o direito aos expurgos afronta a orientação vinculante do STF.
A matéria controvertida já se encontra definitivamente pacificada pelos Temas de Repercussão Geral 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal. Reafirma-se, ainda, que, no julgamento da ADPF nº 165, o Pretório Excelso proclamou a constitucionalidade dos programas econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica direcionadas à preservação da ordem monetária, em consonância com o art. 170 da Constituição Federal.
Portanto, diante da pacificação do tema pelo STF na ADPF 165, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no permissivo do art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC, dou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a constitucionalidade dos índices aplicados à época e a ausência de adesão da parte autora ao acordo homologado na ADPF 165.
Ressalvo à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo homologado no âmbito da ADPF 165, como única via para recebimento das eventuais diferenças pleiteadas.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade na hipótese de anterior concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença recorrida foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetendo-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data do sistema.